TJDFT - 0709124-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de GOLDEN TINTAS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709124-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALESSANDRA SOUSA MARQUES REU: GOLDEN TINTAS LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por Alessandra Sousa Marques em desfavor de Golden Tintas Ltda - EPP, visando exonerar-se de dívida decorrente da prestação de serviços de pintura realizados pela ré em 2019, no valor de R$ 500,00, originalmente adimplidos por cheque - o qual foi devolvido pela instituição financeira em que apresentado por insuficiência de fundos.
Conta a autora que tem tentado realizar o pagamento, mas que a ré se recusa a receber o valor, além de que a devolução da cártula consta registrada na Receita Federal e ocasionou a negativação de seu nome junto ao SERASA.
Requereu, assim, a consignação do valor e a extinção da obrigação, com sua exoneração do pagamento da dívida e a retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito.
Comprovou a consignação do valor atualizado em ID n. 162640335.
Regularmente citada (ID n. 169191904), a ré não apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O presente processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil, por encontrar-se suficientemente instruído com provas documentais capazes de amparar o direito pleiteado.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da requerida, conforme o art. 344 do CPC, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados pela autora, em razão do disposto pelo referido artigo e porque o contrário não resulta da prova dos autos.
O feito foi instruído com o cheque emitido pela autora em benefício da ré e devolvido pelo banco por insuficiência de fundos, tendo a requerente honrado com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, ao passo que a requerida não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela e tampouco manifestou a recusa ao valor depositado.
Nos termos do art. 539 do Código de Processo Civil, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
O Código Civil, por sua vez, prevê como pagamento e, consequentemente, como meio de extinção da obrigação, “o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais” (art. 334 do Código Civil).
Assim, com o depósito do montante atualizado do débito, resta justo e necessário que a autora seja exonerada da obrigação.
III - Dispositivo Diante do exposto, à luz do art. 539 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar válida a consignação dos R$ 645,98, declarando extinta, por consequência, a obrigação de pagar havida entre autora e ré.
O valor consignado em Juízo permanecerá à disposição da empresa ré.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Oficie-se ao SERASA para que dê baixa no registro realizado em 07/06/2019 em nome da autora Alessandra Sousa Marques, CPF n. *21.***.*85-58, relativamente ao cheque sem fundos emitido por ela (no valor de R$ 500,00) e apresentado na agência 5004 do Banco SICOOB, porquanto exonerada a requerente da obrigação, tendo-a quitado por outro meio.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA SENTENÇA.
Em virtude do princípio da causalidade (tendo em vista que foi a autora quem não possuiu fundos para cobrir cheque que emitiu), condeno a requerente ao pagamento das eventuais custas e despesas do processo.
Sem condenação em honorários, todavia, porquanto não houve contestação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
17/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GOLDEN TINTAS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA MARQUES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de GOLDEN TINTAS LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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20/06/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 15:41
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 15:41
Deferido o pedido de ALESSANDRA SOUSA MARQUES - CPF: *21.***.*85-58 (AUTOR).
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12/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 10:27
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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