TJDFT - 0751105-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:28
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
19/10/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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26/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751105-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABENAIAS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Não obstante a manifestação da parte autora em ID207824672, não houve o cumprimento da decisão de ID205522116.
Portanto, aguarde-se o término do prazo ora concedido e retornem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 22:57:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751105-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABENAIAS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora instrua o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Juntada a documentação, ouça-se o Distrito Federal, em 15 dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:58:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:01
Outras decisões
-
26/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:51
Outras decisões
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11/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751105-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABENAIAS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, comprovando a parte autora sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que não o consta auto de infração com o nome do condutor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:08:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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