TJDFT - 0703085-38.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 07:26
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703085-38.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROBSON DE OLIVEIRA LIMA e outros Polo Passivo: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente a processo principal de n. 0703161-96.2023.8.07.0002.
Em que pese a parte credora tenha distribuído ação autônoma para recebimento da quantia devida e decorrente do processo acima, o cumprimento de sentença nada mais é do que uma fase e, como tal, deve ser pleiteada nos autos do processo principal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:29
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/06/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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