TJDFT - 0706703-83.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706703-83.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 06/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
12/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2024 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706703-83.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
No mais, defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID 198767596, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:19
Indeferido o pedido de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:47
Deferido o pedido de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/03/2024 02:27
Publicado Edital em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:58
Expedição de Edital.
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06/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:35
Deferido o pedido de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
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04/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 11:36
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/05/2022 18:24
Processo Desarquivado
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26/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 23:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2019 23:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 23:18
Juntada de Certidão
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01/08/2019 11:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 11:09
Juntada de Certidão
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31/07/2019 13:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 30/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 03:12
Publicado Edital em 25/06/2019.
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24/06/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 19:11
Expedição de Edital.
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14/06/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2019 14:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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13/06/2019 14:21
Transitado em Julgado em 12/06/2019
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13/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2019 18:22
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2019 05:03
Publicado Sentença em 02/05/2019.
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01/05/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 13:48
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:48
Julgado procedente o pedido
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26/04/2019 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/04/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2019 12:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 22/04/2019 23:59:59.
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22/02/2019 03:20
Publicado Edital em 22/02/2019.
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21/02/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 17:32
Expedição de Edital.
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19/02/2019 05:26
Publicado Decisão em 19/02/2019.
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18/02/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 13:14
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/02/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 11:30
Juntada de termo
-
07/02/2019 03:46
Publicado Certidão em 07/02/2019.
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07/02/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2019 22:17
Juntada de Certidão
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29/01/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 03:30
Publicado Despacho em 10/12/2018.
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08/12/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 21:35
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 13:29
Recebidos os autos
-
06/12/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2018 08:47
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR) em 05/12/2018.
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06/12/2018 08:47
Juntada de Certidão
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30/11/2018 03:21
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 18:30
Juntada de Certidão
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27/11/2018 16:45
Expedição de Carta.
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27/11/2018 04:51
Publicado Despacho em 27/11/2018.
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26/11/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 14:30
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/11/2018 11:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*87-82 (RÉU) em 23/11/2018.
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23/11/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 08:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 10:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 10:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2018 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2018 05:10
Decorrido prazo de CLARO S/A em 10/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 03:15
Publicado Certidão em 07/08/2018.
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06/08/2018 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 08:56
Expedição de Ofício.
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03/08/2018 08:56
Juntada de Ofício
-
02/08/2018 18:36
Juntada de Certidão
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30/07/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 09:10
Juntada de Certidão
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30/07/2018 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2018 09:24
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 09/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 10:32
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
20/06/2018 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2018 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2018 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/06/2018 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/06/2018 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 16:40
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:40
Declarada incompetência
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10/05/2018 22:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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10/05/2018 22:36
Juntada de Certidão
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10/05/2018 18:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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10/05/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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