TJDFT - 0711333-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DAMARES RODRIGUES SOUTO ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:49
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:18
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 21:17
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711333-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DAMARES RODRIGUES SOUTO ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Caso parte estranha aos autos tenha realizado o pagamento das custas, indefiro, desde já, expedição de requisitório em seu nome, mas, todavia, fica deferido unicamente a expedição de alvará para ressarcimento a quem for solicitado, desde que informado os dados bancários previamente à expedição. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto K F Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200847534 Petição Inicial Petição Inicial 24061900154785400000183475102 200847535 Cálculo Petição 24061900154856500000183475103 200847536 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061900154906000000183475104 200847537 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061900154965000000183475105 200847538 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061900155019300000183475106 200847539 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900155101100000183475107 200847540 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900155164000000183475108 200847541 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900155217600000183475109 200847542 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900155265200000183475110 200847543 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24061900155305700000183475111 200847544 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24061900155353800000183475112 200847645 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900155398600000183475113 200847646 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900155449600000183475114 200847647 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24061900155497400000183475115 200847648 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24061900155541800000183475116 200847649 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900155590700000183475117 200847650 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061900155627400000183475118 -
21/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:39
Deferido o pedido de DAMARES RODRIGUES SOUTO ROCHA - CPF: *05.***.*42-68 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/06/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708674-06.2018.8.07.0007
Guilherme Casalli Monteiro Dias - ME
Lyvilla Almeida Veras
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 19:56
Processo nº 0715604-06.2019.8.07.0007
Tainara Gomes Moura Barbosa Leal
Marcelo Henrique Moura
Advogado: Tania Lima Dias Sant Ana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 15:30
Processo nº 0724339-73.2024.8.07.0000
Karla Cristina Moura da Frota
Remo Nascimento de Araujo
Advogado: Karla Cristina Moura da Frota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:53
Processo nº 0711508-36.2024.8.07.0018
Lubina Leticia Ferreira Guadagnin
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:14
Processo nº 0706703-83.2018.8.07.0007
Jb Investimento e Assessoria LTDA
Ana Paula da Silva Ferreira
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 14:44