TJDFT - 0708674-06.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LYVILLA ALMEIDA VERAS em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:22
Homologada a Transação
-
23/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 20:49
Outras decisões
-
03/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LYVILLA ALMEIDA VERAS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708674-06.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: LYVILLA ALMEIDA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de renovação de pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI (ERIDF), pois a parte exequente não demonstrou a inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019). 2.
INDEFIRO a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais. 3.
O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, não merece acolhida o pedido de pesquisas no sistema SNIPER quando todas as demais pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUR e RENAJUD - como se dá na espécie - já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo e restaram infrutíferas, e o processo arquivado por ausência de bens penhoráveis (id 36353271).
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, baseando-se exclusivamente na alegação de inexistência de bens, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a modificação da situação patrimonial da parte executada.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER, retroformulado pelo credor (id 200276036).
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 36353271.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 19:23
Outras decisões
-
17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 00:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 13:41
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:58
Indeferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 07:52
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 16:15
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 10:10
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:27
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 21:40
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:21
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/06/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2019 04:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:25
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2019 11:45
Decorrido prazo de LYVILLA ALMEIDA VERAS em 11/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 10:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2019 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 04:25
Publicado Despacho em 06/02/2019.
-
06/02/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:18
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2018 11:07
Recebidos os autos
-
06/09/2018 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2018 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2018 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 14:01
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
21/06/2018 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2018 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2018 11:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
15/06/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 19:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
14/06/2018 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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