TJDFT - 0724339-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/05/2025 19:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REMO NASCIMENTO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724339-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/01/2025 12:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de agravo
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de REMO NASCIMENTO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/11/2024 15:56
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/11/2024 05:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/11/2024 05:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de REMO NASCIMENTO DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REMO NASCIMENTO DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA).
PESQUISA RECENTE.
PEDIDO DE BUSCA PERMANENTE POR ATIVOS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1.
Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, que foi realizada há cerca de quatro meses nos autos de origem. 4.
Também não se verifica razoabilidade na determinação de busca de ativos via SISBAJUD de forma irrestrita e permanente até a satisfação do crédito, sob pena de transferência de ônus do credor ao juízo. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
13/09/2024 14:35
Conhecido o recurso de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 22:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de REMO NASCIMENTO DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724339-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA AGRAVADO: REMO NASCIMENTO DE ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que negou o pedido para realização de nova pesquisa SISBAJUD de forma reiterada programada (Id 197259422 do processo referência).
Em suas razões recursais (Id 60284496), a agravante sustenta, em suma, que deve haver prevalência do princípio da máxima efetividade da execução e de cooperação no sentido de serem deferidas as medidas que busquem efetivamente a satisfação do crédito perseguido.
Entende ter que tal efetividade seria concretizada com a utilização da busca no sistema SISBAJUD de na modalidade teimosinha de forma permanente.
Discorre sobre a antecipação da tutela e alega que a realização da pesquisa SISBAJUD se faz necessária porque se trata de crédito de natureza alimentar de honorários de sucumbência.
Ao final, requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal para realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha de forma permanente.
Em ato contínuo, requer que seja dado total provimento ao presente recurso, confirmando os efeitos da liminar concedida, com a realização da pesquisa eletrônica SISBAJUD, de forma permanente. É o relatório do necessário.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, pois a pesquisa requerida não influencia na questão referente a eventual risco de não realização do crédito.
Além disso, em risco inverso, a concessão da tutela de urgência, com a determinação de realização de pesquisa no sistema conveniado, esgotaria o objeto do recurso antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Assim, diante da ausência de comprovação de risco iminente e considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado revela-se medida mais adequada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo legal.
I.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/06/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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