TJDFT - 0711221-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:57
Outras decisões
-
02/09/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:33
Outras decisões
-
30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:58
Outras decisões
-
27/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:15
Outras decisões
-
27/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:53
Outras decisões
-
25/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711221-73.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELEILSON DOS SANTOS ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 09:44:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:25
Deferido o pedido de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA - CPF: *20.***.*66-50 (REQUERENTE).
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24/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711221-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELEILSON DOS SANTOS ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando melhor os autos, verifico que a necessidade intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para ajuste do polo passivo, haja vista o local de ocorrência dos fatos: Hospital de Base do Distrito Federal.
Referido hospital é de responsabilidade do IGES DF desde e, assim, bem como considerando a data de ocorrência dos fatos narrados na inicial, necessária a emenda ora determinada. É o que recomenda a jurisprudência deste e.
TJDFT, uma vez que a responsabilidade do Distrito Federal é solidária, embora de execução subsidiária, afinal o IGESDF, nova nomenclatura dada ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF (Leis distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 e nº 6.270/2019), é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, que revogou o Decreto nº 38.332/2017.
Nessa linha, registra-se que a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária, embora de execução subsidiária, como se nota abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EVENTUAL ERRO MÉDICO.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
JUÍZO CÍVEL.
POLO PASSIVO.
DISTRITO FEDERAL.
HOSPITAL ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, criado pela Lei Distrital nº 6.270 de 30 de janeiro de 2019, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. 2.
Conforme se depreende da legislação distrital, o IGESDF não integra a Administração Pública do Distrito Federal, à luz do Decreto-Lei n.° 200 de 25 de fevereiro de 1967. 3.
A delegação das ações e serviços de saúde a entidade criada pelo ente federado, não exclui sua legitimação passiva para figurar em ações indenizatórias diretamente decorrentes da atividade fim delegada. 4.
A responsabilidade do Distrito Federal pela prestação dos serviços e ações de saúde decorre diretamente da CR88, art. 197 e da LODF, art. 204, de modo que é solidariamente responsável, juntamente com serviço social autônomo, pela má prestação de serviços de saúde, embora de execução subsidiária. 5.
Não cabendo a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Fazendário. 6.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1407807, 07010118520228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
SERVIÇOS DE SAÚDE.
IGESDF.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL. 1.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre a exclusão de litisconsorte e, segundo a tese firmada no Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como na decisão que declara a incompetência do juízo. 2.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF - criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 -, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017.
Nada obstante, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária. 3.
A responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e, no Distrito Federal, do art. 204 da LODF, inclusive o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no Tema 793 da repercussão geral.
Na omissão do dever de controle e fiscalização, há responsabilidade solidária da Administração de execução subsidiária, significando que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, somente ser convocado a quitar a dívida se o devedor principal não o fizer. 4.
Não cabendo a exclusão do Distrito Federal, não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, uma vez que este é privativo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada, conforme a disciplina do art. 26, inc.
I, da Lei nº 11.697/2008, na redação anterior à Lei nº 13.850/2019 - vigente quando do ajuizamento da ação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno não conhecido porquanto prejudicado. (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o prazo de 15 dias úteis para que parte autora emende a inicial para inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:32:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711221-73.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELEILSON DOS SANTOS ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 06:27:45.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711221-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELEILSON DOS SANTOS ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:25:18.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituo m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200965166 Petição Inicial Petição Inicial 24061916381459800000183583889 200969512 Procuração Eleilson Procuração/Substabelecimento 24061916381551800000183583933 200969513 Declaração Hipossuficiência Eleilson Declaração de Hipossuficiência 24061916381626200000183583934 200969516 DF condenado a indenizar paciente que perdeu visao por falta de atendimento médico - TJDFT Documento de Comprovação 24061916381705300000183587436 200969517 Pedido priorização Cirurgia olho com urgência Documento de Comprovação 24061916381758400000183587437 200969518 Internação Hospital de Base Documento de Comprovação 24061916381840100000183587438 200969519 Alta 04042022 e acompanhamento paciente sem cirurgia Documento de Comprovação 24061916381907100000183587439 200969536 saída internação sem cirurgia 04042022 Documento de Comprovação 24061916382017400000183587456 200969520 Pedido urgente para terceirizado Documento de Comprovação 24061916382177200000183587440 200969522 Relatório Hospital Base 18042022 para Defensoria Documento de Comprovação 24061916382272100000183587442 200969523 Ofício Defensoria para agendar cirurgia 19042022 Documento de Comprovação 24061916382363200000183587443 200969526 receituário controle especial 18042022 Documento de Comprovação 24061916382448400000183587446 200969524 Laudo médico 03062022 Hospital Base 03062022 Documento de Comprovação 24061916382524300000183587444 200969532 Relatório médico CBV 13062022 Documento de Comprovação 24061916382597200000183587452 200969534 Pedido Hospital Base ecografia acompanhamento cegueira e deslocamento retina confirmados Documento de Comprovação 24061916382677500000183587454 200969537 RG ELEILSON Documento de Identificação 24061916382758100000183587457 200971422 Exame 27032023 Documento de Comprovação 24061916382854400000183586929 200971424 Laudo médico 15052023 Documento de Comprovação 24061916382957300000183586930 200971425 Relatório médico Hospital de Base DF 27012024 Documento de Comprovação 24061916383068000000183586931 201016091 Decisão Decisão 24062006480276100000183626779 -
21/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:39
Deferido o pedido de ELEILSON DOS SANTOS ROCHA - CPF: *20.***.*66-50 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 06:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 06:48
Declarada incompetência
-
19/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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