TJDFT - 0724153-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 18:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724153-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJAI DOS SANTOS PIRES EXECUTADO: SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por REJAI DOS SANTOS PIRES (advogado/exequente) em face de SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA (requerida/executada), fundado em sentença proferida por este Juízo nos autos eletrônicos nº 0747043-48.2022.8.07.0001.
Apesar de a sentença referir-se a processo eletrônico, o requerente ajuizou nova ação, e não apenas inaugurou uma nova fase processual, como determina os arts. 513 e ss., do CPC, incidindo, assim, em erro de procedimento.
Ressalte-se que a Portaria Conjunta 85/2016 regulamenta tão somente a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que houve a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que não é o caso.
Com efeito, diante do equívoco na distribuição em apartado e em atenção à previsão legal, impõe-se a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Assim, ante a ausência de condição da ação, o processo deve ser extinto, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o erro de procedimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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