TJDFT - 0724126-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724126-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Embora a Ré tenha requerido o depoimento pessoal do representante legal da parte Autora, a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Conclui-se, portanto, que o processo se encontra apto para julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, INDEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pela Ré ao ID nº 220417674.
Anote-se conclusão para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:36
Indeferido o pedido de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0008-23 (REQUERIDO)
-
17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724126-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/12/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:44:29. -
14/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, em relação à obrigação de restituir o valor de R$ 35.900,00, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em relação aos demais pedidos, o feito deve prosseguir, considerando a quantia de R$ 13.980,00, por danos materiais, e R$ 2.000,00, por danos morais.
Ressalto que, inicialmente, a Autora requereu a quantia de R$ 2.000,00, por danos morais.
Após, pediu a majoração sem indicar a quantia pretendida, mesmo depois de intimada para o ato.
Deste modo, deve ser mantida o valor indicado na inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 15.980,00.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Nuvimec.
Cite-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com a exclusão dos pedidos que requer a desistência, sob pena de extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 00:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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