TJDFT - 0711316-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 18:39
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE BARROS DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/11/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:29
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 21:28
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711316-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: AMANDA CAROLINE BARROS DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 200841581. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:35:19.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200841562 Petição Inicial Petição Inicial 24061822491688100000183469697 200841564 Cálculo Petição 24061822491755600000183469699 200841565 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061822491799400000183469700 200841566 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061822491858400000183469701 200841567 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061822491900900000183469702 200841568 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822491976600000183469703 200841569 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822492024200000183469704 200841570 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822492063500000183469705 200841571 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822492096900000183469706 200841572 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24061822492128500000183469707 200841573 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24061822492162500000183469708 200841574 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822492196000000183469709 200841575 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822492227400000183469710 200841577 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24061822492270300000183469712 200841579 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24061822492311700000183469713 200841580 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822492343800000183469714 200841581 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061822492373800000183469715 -
21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:37
Deferido o pedido de AMANDA CAROLINE BARROS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *26.***.*23-03 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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20/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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