TJDFT - 0706024-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:11
Outras decisões
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:09
Outras decisões
-
28/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:40
Outras decisões
-
08/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706024-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE EXECUTADO: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta nos autos o endereço atualizado da parte executada.
De ordem, INTIME-SE a parte autora a informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 15:46:23.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706024-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE EXECUTADO: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, SINETE DALILA SOARES SILVA DECISÃO Homologo a desistência em relação a executada SINETE DALILA SOARES SILVA, na forma do art. 775 do CPC.
Promova-se a baixa no sistema.
Prossiga-se em face do executado GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, na forma da decisão ID 204152482. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:40
Outras decisões
-
04/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706024-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE EXECUTADO: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, SINETE DALILA SOARES SILVA DECISÃO A suspensão do trâmite desta execução em relação à executada SINETE DALILA SOARES SILVA não comporta deferimento, pois não condiz com o princípio da celeridade que informa o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, esclareça o credor, no prazo de 5 dias, se desiste do cumprimento de sentença em relação à executada SINETE DALILA SOARES SILVA.
Intime-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706024-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE EXECUTADO: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, SINETE DALILA SOARES SILVA DECISÃO A suspensão do trâmite desta execução em relação à executada SINETE DALILA SOARES SILVA não comporta deferimento, pois não condiz com o princípio da celeridade que informa o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, esclareça o credor, no prazo de 5 dias, se desiste do cumprimento de sentença em relação à executada SINETE DALILA SOARES SILVA.
Intime-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:15
Outras decisões
-
20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706024-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, SINETE DALILA SOARES SILVA DECISÃO Intime-se o requerido acerca da não aceitação aos termos do acordo, por parte da autora.
Após, anote-se o início da fase executória. À Contadoria para atualização do débito.
Em seguida, intimem-se os devedores para realizarem o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação.
Decorrido o mencionado prazo sem que os réus tenham comprovado o cumprimento dos termos da sentença, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante devido, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, e promova-se o bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema Renajud, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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15/07/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:25
Outras decisões
-
11/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706024-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, SINETE DALILA SOARES SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de pagamento parcelado do débito, apresentada pelo autor em ID 203018407, e documentos que a acompanham (IDs 203018408, 203018411 e 203018408).
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
09/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de SINETE DALILA SOARES SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706024-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, SINETE DALILA SOARES SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de despesas locatícias.
Regularmente citados e intimados, a ré SINETE DALILA SOARES SILVA não compareceu à audiência de conciliação (id. 195873279), razão pela qual decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
O réu GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, por sua vez, não apresentou a contestação.
Após análise dos autos, tenho como incontroverso nos autos que as partes requeridas não cumpriram com os três últimos aluguéis mensais de R$ 2.050,00, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, e permaneceram no imóvel por 22 dias após a data final do contrato, como também que os locatários não restituíram o imóvel nas mesmas condições que o receberam.
Ademais, o contrato ID 190250860 aponta que os requeridos são locatários do imóvel; o termo de confissão de dívida ID 190250866 demonstra que o réu GILBERTO reconhece as dívidas de aluguéis mensais contratuais e respectivas multas, bem como de diárias excedentes; o termo de vistoria final ID 190250867 e os comprovantes ID 190250870 de gastos com a reforma indicam que o réu GILBERTO se responsabilizou por debilidades no imóvel devolvido à locadora.
Nesse passo, os réus devem à autora o importe de R$ 6.150,00, referente ao inadimplemento de 3 aluguéis mensais (R$ 2.050,00 cada mês), acrescido de correção monetária, juros de mora e multa de 10% (cláusula 9ª do contrato de locação e o termo de confissão de dívida), o que, em 07/03/2024, correspondia o total de R$ 7.198,62 (id. 190250852 - Pág. 6.
Além disso, os réus devem ao autor o montante de R$ 1.503,33, referente ao inadimplemento de 22 diárias de R$ 68,33.
Nesse particular, deve ser considerado como parâmetro o valor do aluguel do contrato firmado entre as partes (R$2.050,00) e não o valor estipulado em ajuste locatício firmado entre a autora e terceiros.
O referido montante deve ser acrescido de multa de 10%, atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 15 de janeiro de 2024.
O termo inicial da mora ora fixado, nesse ponto, leva em consideração o término do período de ocupação do imóvel pelos autores em 06 de janeiro daquele ano e a data de vencimento dos alugueres estipulada contratualmente entre as partes (dia 15 de cada mês - 190250860 - Pág. 1).
Da mesma forma, devem indenizar à requerente pelos gastos com os materiais da reforma do imóvel para nova locação no valor de R$ 3.344,97 relacionados na planilha ID 190250852, p. 7, não impugnada pelos réus.
Ademais, conforme admitido na inicial, há de ser levado em consideração a caução de R$ 1.993,44, já atualizada, para compensar parte desses gastos.
Com isso, o valor devido totaliza R$ 1.351,53, atualizado até 07/03/2024 (id. 190250852 - Pág. 7).
Ressalto que, apesar da ausência da sua assinatura nos termos de confissão de dívida e vistoria do imóvel, a ré SINETE DALILA não deixa de ser responsabilizada pelas despesas locatícias, porque assumiu expressamente as obrigações do contrato de locação e permaneceu inerte neste feito quanto à eventual impugnação dos fatos discutidos, além de possuir os deveres de locatário previstos na Lei do Inquilinato.
Em relação aos lucros cessantes, tendo em consideração que os locatários devolveram o imóvel avariado à autora, conforme já analisado, a locadora, além de ter de arcar com os gastos com os materiais, ficou sem receber a renda de alugueres durante o tempo de 17 dias de reforma (07/01/2024 a 24/01/2024).
Isso porque as condições do imóvel se tornaram precárias em razão do uso irregular dos réus, o que impossibilitou nova locação.
Logo, os requeridos deverão ser condenados a pagar à requerente o valor total de R$ 1.161,61 (R$ 68,33 por diária).
Também, nesse particular, deve ser utilizado como parâmetro o valor do aluguel estipulado no contrato firmado entre as partes e não com terceiro, sob pena de impor aos requeridos a adoção de parâmetro de aluguel que não cogitaram e, muito menos, anuíram.
Esclareço que tal valor deve ser atualizado com os índices de correção monetária e juros de mora a partir de 15 de fevereiro de 2024, pois se referem a inutilização do apartamento durante período do mês de janeiro do mesmo ano, considerada ainda a data de vencimento dos alugueres estipulada contratualmente entre as partes (dia 15 de cada mês - 190250860 - Pág. 1).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Em verdade, os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMNETE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar os réus a pagar à autora: a) o valor R$ 7.198,62, a título de alugueres em atraso, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 07/03/2024 (190250852 - Pág. 6); b) o valor R$ 1.503,33, a título de aluguel pelo período remanescente de ocupação, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, assim como multa de 10%, todos a contar de 15/01/2024; c) o valor R$ 1.351,53, a título de danos emergentes em decorrência dos reparos necessários ao imóvel, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 07/03/2024 (id. 190250852 - Pág. 7); d) o valor R$ 1.161,61, a título de lucros cessantes pelo período de inabilitação do apartamento para reparos, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 15/02/2024; Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente -
14/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/05/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 16:40
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *11.***.*32-05 (REQUERIDO) em 16/05/2024.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 16/05/2024 17:27.
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07/05/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/05/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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