TJDFT - 0725711-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/10/2024 08:20
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (REQUERIDO) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725711-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MATHEUS ALVES DE ALMEIDA AVELLAR REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 14:52:50.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725711-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MATHEUS ALVES DE ALMEIDA AVELLAR REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por GABRIEL MATHEUS ALVES DE ALMEIDA AVELLAR em desfavor de GOGIPSY DO BRASIL TECNOILOGIA E VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu passagem de transporte terrestre, junto à requerida, cuja viagem previa saída da Rodoviária Novo Rio de Janeiro/RJ, às 12:30h do dia 13/11/2023 e chegada na Rodoviária Interestadual de Brasília/DF às 07:50h do dia 14/11/2023.
No entanto, o ônibus partiu com 01 h de atraso; que após pouco mais de três horas de viagem, o ônibus apresentou falha mecânica no sistema de ar-condicionado, permanecendo desta forma, com temperatura interna de 37º C, até o município de Juiz de Fora/MG, onde foi migrado para outro ônibus.
Retomada a viagem, houve uma parada no município de Três Marias/MG, por volta de 01h da manhã, oportunidade na qual fora informado de que o ônibus havia quebrado e que novamente seria substituído; que o novo ônibus chegou às 06h.
Após a segunda troca de ônibus, foi dada continuidade à viagem até a chegada em Brasília, inicialmente prevista para 07h50, mas que de fato ocorreu às 12h35 do dia 14/11/2023.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerente apresentou aditamento à petição inicial por meio da qual requer, também, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 416,47.
Apesar de devidamente intimada, a empresa requerida não compareceu à audiência de conciliação. (ID 187179698).
Posteriormente, ao ser intimada acerca do aditamento à inicial, apresentou sua peça de defesa (ID 194402860). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
A apresentação da peça de defesa não supre a ausência no referido ato processual, de modo a caracterizar à revelia, incidindo assim os seus efeitos.
Diante do exposto, decreto a revelia e deixo de considerar a contestação e documentos que a acompanham.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (artigo 355, incisos I e II, CPC).
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Neste contexto, importante registrar que o intermediador ou gestor de pagamento, neste caso a empresa de aplicativo de ônibus que viabiliza a viagem e aufere lucro em decorrência, por integrar a cadeia de fornecimento, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC.
Incontroverso que a parte autora firmou com a ré contrato de transporte terrestre de passageiros para o trecho Rio de Janeiro/Brasília, conforme bilhete de ID 180291852, tendo a viagem transcorrido com atraso de cerca de 4h45.
O horário previsto para chegada em Brasília era às 07h50 do dia14 de novembro de 2023, no entanto, o autor chegou por volta de 12h35 daquele dia.
Para além disso, o demandante e demais passageiros precisaram trocar de ônibus duas vezes devido a problemas mecânicos e viajaram parte do trajeto sem ar-condicionado.
Nos termos do art. 14 do CDC, a requerida deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. É certo que o fortuito interno, entendido como o evento imprevisível e inevitável que ocorre durante a prestação do serviço, não exime o fornecedor de serviços da reparação dos danos sofridos pelos consumidores.
Na demanda em exame, os problemas apresentados nos veículos constituem eventos incluídos no risco empresarial das empresas de transporte, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor.
Ademais, quanto ao atraso configurado para chegada ao destino, cumpre destacar que a Resolução nº 5974/2022 da Agência Nacional de Transporte Terrestre, em seu artigo 3º, estabelece que é direito do passageiro ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto.
Desse modo, tenho que o transtorno causado pelos problemas mecânicos no ônibus, bem como a ausência de ar-condicionado em parte da viagem, expondo o autor a temperatura ambiente de 37º, caracterizam falha na prestação de serviço e configuram dano passível de reparação, pois denota descaso da empresa de transporte para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida ao demandante.
Em relação aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 416,17, referente ao valor da passagem.
No entanto, entendo não ser cabível a referida devolução, posto que o serviço, ainda que de forma precária, foi prestado.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizado pelo INPC a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
17/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:45
Deferido o pedido de GABRIEL MATHEUS ALVES DE ALMEIDA AVELLAR - CPF: *45.***.*99-26 (REQUERENTE).
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13/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:07
Outras decisões
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12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:22
Outras decisões
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26/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/02/2024 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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