TJDFT - 0767155-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0767155-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Cuida-se de ação de rescisória com pedido de reparação de dano material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narra o requerente que, em 12/06/2022, adquiriu um pacote de viagem da ré (pedido nº 9273527), pelo valor de R$ 4.334,01.
Acrescenta que “houve falha na execução dos serviços prestados e contratados com a parte requerida, consistente no(a): foi solicitado o cancelamento do pacote com restituição total do valor em 25/04/2023 com data de reembolso em 24/07/2023, porém até a presente data o reembolso não foi efetuado” (id 179012758 - Pág. 2).
Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No mérito, indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em contestação, a requerida refuta a inicial por meio de impugnação genérica, limitando-se a informar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora” (id 192281396 - Págs. 18 e 19).
Logo, tenho como incontroverso seu inadimplemento, a justificar a resolução da avença sem ônus para o autor.
Ademais, consta dos autos o resumo do contrato nº 9273527 (id. 179012762 - Pág. 1), a confirmação do pagamento (id 179012762 - Pág. 4), o pedido de cancelamento (id 179012762 - Pág. 3) e a promessa de restituição para até o dia 24/07/2023 (id 179012762 - Pág. 5).
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida denota a falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe (R$ 4.334,01).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: a) resolver o contrato objeto da lide e b) condenar a ré a restituir ao requerente o valor de R$ 4.334,01, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (12/06/2022, conforme id. 179012762 - Pág. 4) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente -
14/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/04/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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17/12/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 20:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2023 18:03
Juntada de Petição de intimação
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22/11/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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