TJDFT - 0725711-70.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
ATRASO SUPERIOR A 4H.
VEÍCULO SEM MANUTENÇÃO ADEQUADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$2.000,00, a título de danos morais. 2.
Preliminarmente, a ré/recorrente suscita a sua ilegitimidade, alegando que é mera intermediadora no processo de aquisição de passagem terrestre e não possui ingerência na atividade da transportadora.
No mérito, alega que não há nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo suportado pelo autor.
Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e, no mérito, pela improcedência dos pedidos ou, quando não, pela redução do valor arbitrado. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 60929379). 4.
Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Preliminar rejeitada. 5.
O autor adquiriu passagem de ônibus no endereço eletrônico da ré, trecho Rio de Janeiro (RJ) - Brasília (DF), para o dia 13/11/2023, às 12h30, e desembarque no destino às 07h50min do dia 14/11/2023. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 7.
Na origem, o autor alegou que a viagem foi interrompida em decorrência de falha no ar-condicionado, fato que ocasionou a troca de veículo em Juiz de Fora (MG).
Posteriormente, ao chegar em Três Marias (MG), o segundo veículo apresentou problemas mecânicos, sendo substituído por outro, fatos que ocasionaram atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas, considerado o horário inicialmente contratado. 8.
A ré/recorrente, integrante da cadeia de consumo, é solidariamente responsável pelo defeito do serviço prestado e deve suportar os danos causados ao autor.
Com efeito, os veículos disponibilizados para o transporte terrestre de passageiros estavam sem manutenção adequada e apresentaram falhas mecânicas, dando ensejo às duas substituições no decorrer da viagem, o que gerou atraso anormal e que poderia ter sido evitado pela ré. 9.
Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor, além de ocasionar atraso na viagem, gerou angústia, insegurança e frustrou sua legítima expectativa, justificando a indenização por danos morais.
No mesmo sentido: Acórdão 1743480, 07533749820228070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1861814, 07242190420238070020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
No tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$2.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 11.
RECURSOS CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. -
16/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/07/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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