TJDFT - 0723076-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SACARIA ALIANCA EIRELI - EPP em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 8.245/91.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
LIMINAR DE DESPEJO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O § 1º, inciso IX, do art. 59, da Lei n. 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para a desocupação de imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer de garantia, independentemente de motivo. 2.
Se o contrato de locação de imóvel está garantido por fiança, hipótese prevista no art. 37 da Lei n. 8.245/91, tem-se que o locador não preencheu todos os requisitos legais estabelecidos no art. 59, § 1º, inciso IX, do reportado diploma legal, de modo que se revela escorreita a r. decisão agravada, ao indeferir a medida liminar de desocupação do imóvel.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
O risco de aumento do valor da dívida não tem o condão, por si só, de afastar o regramento específico da Lei do Inquilinato, que exige a ausência de garantia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de SACARIA ALIANCA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/07/2024 10:10
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SACARIA ALIANCA EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723076-06.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SACARIA ALIANCA EIRELI - EPP AGRAVADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sacaria Aliança Eireli – Epp. contra decisão proferida por esta Relatoria (ID 59999918), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal requerido no agravo de instrumento para determinar a desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo forçado.
Em suas razões recursais (ID 60445242), sustenta o agravante a existência de omissão no pronunciamento judicial, porquanto supostamente não houve manifestação quanto ao requerimento de concessão de prazo para que a embargante promova o depósito da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, deferir prazo para depósito de caução. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
A respeito da omissão, ocorre quando a decisão deixou de apreciar ponto suscitado pela parte e que é relevante para o resultado do julgamento.
Na hipótese, contudo, o acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado.
Consoante a decisão embargada, o caso concreto não autoriza o despejo em caráter liminar, porquanto a locação está garantia por fiança.
Assim, se não se trata de hipótese de concessão da liminar para desocupação, não há falar em depósito da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, que é exigida somente se deferida a medida liminar de despejo.
A existência ou não da caução é pertinente unicamente no caso de concessão da ordem de despejo, situação não verificada na hipótese. É válido frisar, ademais, que, na esteira do entendimento adotado pelo c.
STJ, “(...) o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por ter o acórdão embargado analisado de maneira clara e fundamentada a questão em litígio, sem apresentar a omissão apontada, conclui-se que o objetivo do embargante é reavaliar o julgamento do caso.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que esteja presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Após o decurso do prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento pela parte recorrida, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/06/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/06/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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