TJDFT - 0710942-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO CANTUARIA DA SILVA VICTORIO em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710942-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO CANTUARIA DA SILVA VICTORIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. É o relatório do necessário.
Decido.
Embora possível, não há necessidade para ajuizamento do pedido de cumprimento em autos apartados .A um porque a análise do pedido não dispensa a análise dos autos originários, mormente considerando que a parte exequente anexou ao pedido tão somente a decisão do STF, sem contudo indicar vínculo com processo que tramitou neste Juízo.
A dois porque em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal, observo que a ação originária encontra-se arquivada, logo, não há óbice à movimentação do pedido naqueles autos.
Diante do exposto, em virtude da inadequação da via eleita, INDEFIRO a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.Sem custas.
Fica a parte exequente intimada para apresentar o pedido nos autos originários.
Dê-se ciência à parte exequente.
Após, registre-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, registre-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
Brasília-DF, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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