TJDFT - 0713555-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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14/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH PINHO SOUZA - CPF: *56.***.*00-15 (EXECUTADO).
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25/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713555-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VANCOUVER EXECUTADO: ELIZABETH PINHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais atreladas à denunciação da lide, sob pena de rejeição, sem nova intimação.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 09:16:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:36
Outras decisões
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27/09/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 06:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713555-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VANCOUVER EXECUTADO: ELIZABETH PINHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 168904572.
Converta-se o feito em ação do procedimento comum.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.673,44.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 07:19:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 11:16
Recebidos os autos
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19/08/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713555-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VANCOUVER EXECUTADO: ELIZABETH PINHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 08:12:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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