TJDFT - 0701363-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701363-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AIDA MOREIRA FORMIGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 17:18:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701363-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AIDA MOREIRA FORMIGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prioridade já se encontra cadastrada.
Mantenha-se.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à Sra.
AIDA MOREIRA FORMIGA.
A Sentença de id. 155731072 estabeleceu o seguinte: "Logo, na repetição dos indébitos de tributos federais, o índice de correção a ser aplicado é a taxa SELIC, contada da retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, cabendo o destaque para o fato de que não se permite a cumulação desta com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice, ou seja, a SELIC já engloba juros e correção monetária.
Destaco entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. 1.
A taxa SELIC possui natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado, sendo inacumulável, portanto, com qualquer outro índice, seja de juros ou de atualização monetária. 2.
Agravo regimental provido.” (AgRg Resp 552781, Relator: Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2003) Nesse contexto, diante de todo o descrito, o pleito autoral deve ser atendido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para: a) declarar a isenção de imposto de renda nos proventos da aposentadoria auferida pela autora a contar 09 de maio de 2017; b) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda a contar de 09 de maio de 2017.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença (art. 509, inc.
I do CPC), na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.
Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intime-se o réu para que dê imediato cumprimento ao que restou reconhecido neste decisum, sobrestando a exigibilidade do imposto de renda devido pela autora, devendo comprovar o atendimento da presente determinação no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido de que a inércia ensejará a incidência da multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. ".
A parte exequente apresentou o cálculo relativo à obrigação de pagar, no id. 163291224, o qual se encontrava atualizado até 26.06.2023.
Na Decisão de id. 166845851 constou que: "Diante da ausência de impugnação à planilha de cálculo apresentada pela parte autora, homologo o cálculo por ela apresentado no ID 163291224 e fixo como valor devido o importe de R$ 285.844,39 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até a data de 26.06.2023. À vista do exposto, DECLARO líquida a condenação.
Fica a autora instada a formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias." (g.n.) Nesse contexto, deixo de acolher o cálculo de id. 170472804, por entender que o cálculo juntado no id. 167534664 é adequado para a deflagração do cumprimento de sentença.
Em que pese isso, observo que o credor dos honorários sucumbenciais não está alcançado pelos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à Sra.
AIDA MOREIRA FORMIGA, de modo que deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais inerentes ao cumprimento de seu crédito, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Comprovado recolhimento das custas pelo credor dos honorários, intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeçam-se, de imediato, os Precatórios.
Pendendo apenas precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:22:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:44
Outras decisões
-
31/08/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701363-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AIDA MOREIRA FORMIGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o postulante atentamente o disposto no art. 534 do CPC, especialmente no que refere à necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, oportunidade em que deverá ser externado, inclusive, o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora concedido, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 12:40:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:55
Outras decisões
-
04/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2023 10:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701363-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AIDA MOREIRA FORMIGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença manejada por AIDA MOREIRA FORMIGA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva apurar o valor que argumenta devido a título de restituição de imposto de renda.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal externou expressamente sua anuência para com os cálculos apresentados pela parte autora (ID 166557462). É o breve relato.
DECIDO.
Diante da ausência de impugnação à planilha de cálculo apresentada pela parte autora, homologo o cálculo por ela apresentado no ID 163291224 e fixo como valor devido o importe de R$ 285.844,39 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até a data de 26.06.2023. À vista do exposto, DECLARO líquida a condenação.
Fica a autora instada a formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo oportunizado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:12:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:04
Outras decisões
-
28/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701363-86.2022.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: AIDA MOREIRA FORMIGA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166557462.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de ID 163401371.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 09:09:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:07
Outras decisões
-
04/07/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 04:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:37
Outras decisões
-
27/06/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:14
Outras decisões
-
14/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:05
Outras decisões
-
15/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 20:34
Outras decisões
-
11/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:35
Outras decisões
-
05/12/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 10:27
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES CORREA LIMA em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES CORREA LIMA em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES CORREA LIMA em 25/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GONCALVES MACEDO em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de AIDA MOREIRA FORMIGA em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AIDA MOREIRA FORMIGA em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de AIDA MOREIRA FORMIGA em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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