TJDFT - 0726436-77.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:33
Indeferido o pedido de RANGEL CARVALHO MACHADO - CPF: *03.***.*40-26 (EXECUTADO)
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28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:43
Expedição de Carta.
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04/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:28
Outras decisões
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04/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 13:33
Desentranhado o documento
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04/03/2025 22:53
Expedição de Carta.
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20/02/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:47
Recebidos os autos
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01/02/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RANGEL CARVALHO MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0726436-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RANGEL CARVALHO MACHADO O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), RANGEL CARVALHO MACHADO (CPF: *03.***.*40-26), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0726436-77.2023.8.07.0001, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 20.149,70 (vinte mil e cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:16
Expedição de Edital.
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04/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726436-77.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME Requerido: RANGEL CARVALHO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:37:20.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
04/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RANGEL CARVALHO MACHADO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:46
Expedição de Termo.
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23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726436-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RANGEL CARVALHO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até o momento, não consta resposta ao Ofício de ID 174583709.
Atesto, ademais, que o referido Ofício se tratava reiteração de expediente anterior não respondido.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios desta serventia, faço os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:41:36. *documento assinado e datado digitalmente -
19/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:39
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 23:33
Expedição de Termo.
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05/10/2023 22:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726436-77.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME Requerido: RANGEL CARVALHO MACHADO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:36:32.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726436-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RANGEL CARVALHO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 166663448.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RANGEL CARVALHO MACHADO Endereço: QNA 7, Lote 18, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-070 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 20.149,70.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 20.149,70, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163178595 Petição Inicial Petição Inicial 23062610275244100000150001615 163178596 2 PROCURACAO CESPLAN Procuração/Substabelecimento 23062610275267000000150001616 163178598 2.1 SUBSTABELECIMENTO BARBARA Substabelecimento 23062610275299900000150001617 163178600 3 RG TANIA Documento de Identificação 23062610275323300000150001619 163178601 4 ALTERAÇÃO CONTRATO SOCILA CESPLAN Documento de Comprovação 23062610275341000000150001620 163178602 5 CONTRATO - 2 SEMESTRE 2018 - RANGEL Documento de Comprovação 23062610275365400000150001621 163178603 5.1 TERMO ADITIVO 2018 - RANGEL CARVALHO Documento de Comprovação 23062610275386600000150001622 163178604 6 HISTORICO - RANGEL Documento de Comprovação 23062610275403400000150001623 163178605 7 CUSTAS INICIAIS CESPLAN - RANGEL Guia 23062610275422100000150001624 163178606 8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23062610275442800000150001625 164948483 Decisão Decisão 23071118574697900000151565430 164948483 Decisão Decisão 23071118574697900000151565430 165186617 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300480813200000151776639 166663448 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072702170717500000153082489 166663453 Cálculo Rangel Anexo 23072702170754900000153082494 166663454 declaração financeira - rangel Anexo 23072702170778500000153082495 166663456 REGISTRO ACADEMICO - RANGEL CARVALHO Anexo 23072702170801400000153082497 166678611 Decisão Decisão 23072712284090500000153096992 166678611 Decisão Decisão 23072712284090500000153096992 166975611 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23073100244232500000153359302 -
02/08/2023 23:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:52
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726436-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RANGEL CARVALHO MACHADO Decisão Aduz o exequente que "na indicação de competência da petição inicial é possível verificar que a ação foi direcionada para a Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, no entanto, no momento de distribuição no PJe, houve um erro material ao selecionar o presente Juízo de Brasília.
Assim, tendo em vista que o executado possui domicílio em Taguatinga, se Vossa Excelência abraçar a jurisprudência a que se refere, a parte autora não se opõe à declinação da competência territorial em prol do consumidor".
Considerando o quanto explanado na petição retro, item II, bem assim a Decisão ID 164948483, tópico 2, redistribua-se, de imediato, para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
27/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:28
Declarada incompetência
-
27/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 02:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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