TJDFT - 0718801-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/08/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 00:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/08/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/08/2025 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 00:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:12
Juntada de termo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão I – Do Trator W20F – Pá Carregadora Verifica-se a existência de embargos de terceiro, autuados sob o nº 0722560-80.2024.8.07.0001, aos quais foi concedido efeito suspensivo.
Diante disso, suspendo a análise da constrição incidente sobre o bem até o julgamento definitivo dos referidos embargos, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica.
II - Do veículo de placa REH2H39 A caminhonete Toyota Hilux, placa REH2H39, foi avaliada em R$ 190.000,00.
O exequente encontra-se na posse do bem e requereu a adjudicação.
O executado (ID 241178666), apresentou manifestação alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor dos bens penhorados, somado à constrição de 5% de seu salário, superaria o débito exequendo.
Requereu, ainda, a reavaliação dos bens e a intimação do exequente para juntar memória do débito atualizado.
Todavia, o executado não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos que demonstrem a alegada desproporção entre os valores penhorados e o montante devido.
A simples alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo ou de documentos que demonstrem o alegado desequilíbrio, não é suficiente para infirmar a avaliação judicial nem para obstar a adjudicação (CPC, arts. 873, 874 e 879).
Nesse contexto, indefiro o pedido do executado.
Preclusa a presente decisão, lavre-se o termo de adjudicação.
III – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A empresa Geo Nativa Engenharia Ltda., representada por seus sócios Enilton Silva Rodrigues e Edinailton Silva Rodrigues, apresentou impugnação ao incidente (ID 240120042), na qual alega que o exequente não comprovou a existência do contrato de mútuo, tendo juntado apenas cópia, tampouco demonstrou fraude ou a condição de sócio oculto.
Argumenta que o executado declarou ter sido coagido e pressionado psicologicamente a assinar a confissão de dívida, embora posteriormente tenha dado celeridade ao feito ao comparecer espontaneamente aos autos.
Questiona a ata notarial apresentada pelo exequente (ID 214880671), quanto a validade da afirmação do executado de que seria sócio oculto da empresa.
Entende que o executado pretende transferir sua responsabilidade aos familiares: Aduz que a empresa foi constituída em 06/08/2015, muito antes da dívida objeto da execução, afastando a hipótese de simulação ou fraude.
Sustentam também que o trator W20F – Pá Carregadora foi adquirido em 2020, igualmente em momento anterior ao débito exequendo, conforme nota fiscal juntada.
Defende que o mero pagamento de bens com valores oriundos de contas de terceiros não configura, por si só, a condição de sócio oculto, sendo indispensável um conjunto probatório robusto que demonstre participação efetiva na gestão e nos lucros da sociedade.
Ressalta que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida extrema e excepcional, admitida apenas diante de prova cabal de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Requerer a produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
Na petição de ID 242803285, a empresa sustentou a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que o exequente não se manifestou especificamente sobre a impugnação, requerendo, assim, a prolação de decisão de mérito que afaste a responsabilidade dos impugnantes pelas dívidas pessoais do executado Edinailton Silva Rodrigues, em respeito à autonomia patrimonial e à responsabilidade individualizada.
Por sua vez, o exequente manifestou-se no ID 242937538, defendendo que a execução está lastreada em instrumento de confissão de dívida firmado em 16/03/2023, no valor de R$ 345.000,00, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sustenta que os sócios formais da empresa são irmãos do executado, o que reforçaria a proximidade entre eles.
Apresenta prova documental da aquisição do trator W20F, em 2020, cujo pagamento teria sido realizado diretamente pelo executado, apesar de registrado em nome da empresa.
Colaciona documentos e tratativas que indicam que o próprio executado conduziu negociações, manutenção e gestão do bem.
Destaca áudios e mensagens obtidos via WhatsApp, lavrados em ata notarial (ID 214880671), nos quais o executado confessa ser sócio oculto da empresa, detentor de 60% das cotas, e relata a utilização do trator nas atividades empresariais.
Acrescenta novos áudios em que o executado descreve, com detalhes, a exploração de fazendas, a integralização do trator à sociedade e até a existência de conluio com familiares para ocultação patrimonial, mencionando inclusive práticas de sonegação fiscal.
Por fim, apresenta provas de aquisição de outros bens (colheitadeira, veículos, fazendas), todos em nome de terceiros ligados ao executado, reforçando a tese de blindagem patrimonial. É o relato.
Trata-se de incidente que, por sua natureza excepcional, exige prova clara e convincente dos fatos constitutivos da pretensão do exequente.
Nesse contexto, não se mostra adequado decidir de plano a controvérsia, sendo necessária a produção de prova testemunhal, conforme requerido, a fim de melhor elucidar os fatos controvertidos.
Diante disso: (i) Admito a produção de prova testemunhal, nos termos do rol apresentado pela impugnante; (ii) Faculto às partes a apresentação de outros documentos pertinentes. (iii) Determino a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:25
Juntada de termo
-
28/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:13
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDINILTON SILVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ENILTON SILVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GEO NATIVA ENGENHARIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:18
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:05
Deferido em parte o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GEO NATIVA ENGENHARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:46
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:37
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos e-mail encaminhado pelo Instituto CNA, informando que " ao Instituto CNA, entidade que compõe o Sistema CNA/Senar, COUBE APENAS desenvolver o software adequado para o registro dos tratores e máquinas agrícolas, na qualidade de parceiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Nessa esteira, consubstanciado na Portaria MAPA nº 447, de 14/06/2022, a base de dados do RENAGRO permanece sendo de propriedade do MAPA, cabendo exclusivamente ao referido órgão do poder executivo a disponibilização das informações, ora solicitadas." Assim, fica o exequente intimado para ciência e para providências.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 09:48:25 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
23/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão O exequente, intimado para se manifestar aceca da negativa de intimação da empresa Geonativa Engenharia LTDA (ID 198957877), informou que ela está se esquivando para não ser intimada.
Diz que há conluio do executado e seus parentes para ocultar patrimônio.
Pretende: (a) instaurar incidente de desconsideração jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC; (b) que seja anotada restrição no sistema RENAGRO; e (c) intimação, avaliação e remoção do trator modelo W20F - Pá Carregadora, ano 2020.
I - Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), constitui medida excepcional, sendo cabível somente nos casos em que se verifica o uso abusivo da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Para tanto, é necessário que o executado tenha vínculo societário com a empresa a ser atingida pela medida.
No presente caso, a pretensão do exequente em desconsiderar a personalidade jurídica deve ser limitada às sociedades nas quais o executado figure como sócio ou administrador.
A extensão dessa medida à GEO Nativa Engenharia LTDA, sem demonstração sumária de que o executado seja sócio, não encontra amparo legal.
Somente seria possível a inclusão de sociedades empresárias pertencentes a parentes do executado se ficasse demonstrada a existência de algum vínculo formal, societário ou fático (este ainda que de forma indiciária).
Nada impede reanálise do pedido se apresentadas provas mais robustas.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido.
II - Da intimação do sócio da empresa GEO Nativa Engenharia LTDA Antes da remoção do bem indicado, o sócio da empresa GEO Nativa Engenharia LTDA deverá ser intimado, observando o devido processo legal.
Assim, determino que a Secretaria expeça a carta precatória, conforme os termos da decisão de ID 198957877, item I.
O exequente deverá providenciar sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente instruída com as peças processuais exigidas pelo artigo 260 do Código de Processo Civil, bem como com o comprovante de recolhimento das custas necessárias para o cumprimento da diligência.
O exequente deverá acompanhar as providências junto ao Juízo deprecado e, após a juntada do comprovante de distribuição da carta precatória nos autos, caso não haja manifestação posterior, o processo deverá aguardar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Findo este prazo, o exequente deverá informar o andamento das diligências relacionadas à carta precatória.
III - Da anotação de restrição no sistema RENAGRO.
O sistema RENAGRO é semelhante ao sistema RENAJUD, cujo objetivo é garantir que a máquina agrícola objeto de disputa judicial ou de penhora seja formalmente registrada.
Todavia, este juízo não tem acesso a tal sistema.
Diante disso, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à RENAGRO, que insira restrição de circulação e transferência sobre o trator modelo W20F - Pá Carregadora, ano 2020, Chassi n° HBZNW20FLLAE11689 registrado em nome da empresa GEO Nativa Engenharia LTDA, CNPJ nº 23.***.***/0001-54.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
16/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:30
Deferido em parte o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2024 às 11:23:10 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
28/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:17
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:39
Deferido em parte o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:08
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiada à Fornecedora de Máquinas e Equipamentos LTDA e à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, para que identifiquem notas fiscais emitidas em nome do executado; e que este seja intimado para indicar bens à penhora, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, do CPC. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar que apenas à Fornecedora de Máquinas e Equipamentos LTDA, informe a eventual existência de nota fiscal emitida em nome do devedor Edinailton Silva Rodrigues, CPF nº 018.636.711.29, pois é suficiente para este intento, no prazo de 15 dias úteis.
E, caso exista, que seja encaminhada a este Juízo.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Quanto ao pedido de aplicação de multa nos termos do artigo 774, do CPC, aguarde-se a diligência deferida nesta decisão, bem como o cumprimento do mandado de remoção do veículo de placa GDL1158.
Ao CJU para expedir o aludido mandado, deferido ao ID 190510717.
Quanto ao pedido para inserir sigilo na petição de ID 193068192, é cediço que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo (art. 189 do CPC).
Posto isso, indefiro o pedido para inserir sigilo na petição de ID 193068192.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:05
Deferido em parte o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão O executado, ID 188191292, apresentou impugnação à penhora do veículo de placa GDL1158, ID 188191289, sob o argumento de que o aludido veículo fora dado em garantia ao pagamento doutra dívida (processo 0704012-81.2023.8.07.0020), que contraiu de Alexandre Natã Vicente, nos termos do documento que junta, ID 188191292.
O exequente, por sua vez, aduz que a impugnação é meramente protelatória, uma vez que o processo (nº 0704012-81.2023.8.07.0020) movido por Alexandre Nata Vicente foi arquivado, após pedido de desistência.
Requereu a condenação do executado em 10% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 774, II, do CPC.
O exequente, ID 188629071, informou onde o veículo pode ser localizado e juntou avaliação, ID 188640137, bem como alega que o executado tenta frustrar o pagamento da dívida, ocultando patrimônio, informando endereços diversos em vários processos.
Intimado para se manifestar acerca das alegações do credor, ID 189280938, o executado permaneceu inerte.
Por fim, ID 190083105, o credor requer a expedição de certidão na forma do art. 517, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
O termo de confissão de dívida acostado ao ID 188191292, dá conta de que o veículo penhorado nos presentes autos foi dado em garantia a Alexandre Natã Vicente, credor no processo nº 0704012-81.2023.8.07.0020.
Consta na cláusula 5.2 que o devedor, naquele e neste processo, compromete-se a transferir o registro do veículo para o credor daqueles processo, no prazo de 10 dias.
Na cláusula 7.1, diz que o instrumento terá validade caso ocorra pagamento de R$ 270.000,00 até 17/03/2023.
Ocorre que o executado não demonstrou o implemento dessa condição.
Além disso, o exequente noticiou que o aludido processo ( 0704012-81.2023.8.07.0020) fora extinto, o que debilita ainda mais a pretensão do executado.
Convém frisar que a penhora de um bem não inibe sua constrição noutro feito.
Por fim, não diviso a possibilidade de aplicação de multa ao executado, pelo menos por ora, já que o seu pedido deriva do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, indefiro a impugnação apresentada pelo executado.
Fica o executado intimado da avaliação do veículo (R$ 129.154,00), ID 188640137.
Expeça-se mandado de remoção do veículo a ser cumprido nos endereços declinados pelo exequente, ID 188629071.
Neste ponto, deverá o exequente contatar o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem (e-mail institucional) para acompanhar a diligência e prover os meios necessários.
Por derradeiro, expeça o CJU a certidão requerida, com as devidas adaptações, no que tange àquela do art. 517 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:05
Outras decisões
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Despacho Manifeste-se o executado acerca da petição retro, nos termos do art. 774, II e III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:06
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:15
Indeferido o pedido de EDINAILTON SILVA RODRIGUES - CPF: *18.***.*71-29 (EXECUTADO)
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido da Receita Federal.
De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 10:17:26 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
08/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 166904392.
BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2023 10:50:40.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
31/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718801-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Despacho Ao exequente, segue o canal oficial para protocolizar a decisão com força de ofício: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-fazenda 1. acessar a página do serviço “Protocolar documentos junto ao Ministério da Fazenda” e clicar no botão Protocolar; 2. fazer login no Portal gov.br (utilizar certificado digital); 3. escolher o tipo de solicitação; 4. preencher o formulário da solicitação; 5. anexar documento principal contendo informações básicas do destinatário ou do processo já existente; Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:06
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA - CPF: *16.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:27
Outras decisões
-
29/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:43
Outras decisões
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:44
Outras decisões
-
04/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700178-04.2022.8.07.0021
Jose Alves Batista
Felipe Gomes de Assis
Advogado: Leonardo Santos Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 15:51
Processo nº 0005094-52.2013.8.07.0017
Emprodata Empeendimentos Imobiliarios Lt...
Jussimar Nonato Alves
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 13:28
Processo nº 0717512-60.2022.8.07.0018
Genilson Barbosa dos Santos
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Filipe Viana de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 18:08
Processo nº 0731781-63.2019.8.07.0001
Marta Lopes Ferreira da Costa
Carlos Henrique Tristao Guimaraes
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 17:03
Processo nº 0704394-88.2020.8.07.0017
Aquila dos Santos Jacobosque Bruno
Transportadora Itapemirim S/A
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2020 10:19