TJDFT - 0717512-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717512-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: GENILSON BARBOSA DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros SENTENÇA GENILSON BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação possessória em desfavor de TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há 28 (vinte e oito) anos exerce a posse sobre o imóvel rural descrito nos autos; que o imóvel é particular, que pertencia a Maria de Jesus Cassiano, que o alienou para Adivânio Araújo da Silva em 10/1/2013 e esse o cedeu para o autor em 14/12/2021; que em 5/10/2022 a ré realizou operação no imóvel com demolição de edificação e apreensão de bens, sem prévia notificação; que não teve acesso ao processo administrativo e desconhece o motivo da operação, ferindo seu direito à ampla defesa e contraditório; que houve constituição de servidão administrativa em favor da CAESB com desapropriação de pequena gleba de seu imóvel; que não há motivo que justifique a ação promovida pela ré.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para impedir a demolição de edificações no imóvel descrito nos autos, exibição do processo administrativo referente à operação de 5/10/2022, a citação e a procedência do pedido para confirmar a liminar, mantendo-o na posse do imóvel, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou, subsidiariamente, a restituição dos bens apreendidos e declarar a inexistência de qualquer débito que lhe seja imputado em razão da referida operação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 142641519), tendo o autor apresentado a peça de ID 144890003.
Em razão de determinação judicial a TERRACAP manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência (ID 150356465).
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 151028707), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 153885965), com posterior desistência do autor (ID 157013804 - Pág. 3).
A primeira ré apresentou contestação (ID 154616559) alegando, em resumo, que recebeu denúncia de parcelamento irregular do solo, vistoriou o imóvel, que é de sua propriedade, constatou a procedência da denúncia e acionou os órgãos públicos competentes, não tendo realizado desocupação do imóvel; que não há prova do alegado dano material; que o processo administrativo tem acesso restrito; que a área invadida pelo autor é pública, não lhe sendo oponíveis os contratos mencionados.
Anexou documentos.
O segundo réu também apresentou contestação (ID 156013240), alegando, em resumo, que não cabe ação possessória para impedir o regular exercício do poder de polícia; que o autor pretende construir condomínio irregular; que a presente ação é uma tentativa de grilar área pública; que o imóvel faz parte da Fazenda Paranoazinho, de propriedade da primeira ré, situada na Macrozona rural, em que é proibido loteamento; que trata-se de área de preservação permanente de um afluente do córrego capão grande e na APA do São Bartolomeu; que o autor promoveu a supressão de espécies da vegetação nativa sem autorização do órgão competente; que não há licença para construção; que o autor não estava ocupando a área, mas sim Leonardo Augusto Martins de Moura Fé, que se declarou o proprietário e para quem foram emitidas as notificações; que por se tratar de área pública o tempo de ocupação é irrelevante; que há possibilidade de demolição imediata de edificação em área pública.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre as contestações (ID 159026543).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 159086729) o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 16034147) e a primeira ré informou não ter provas a produzir (ID 161119182).
Determinou-se a juntada do processo administrativo referente à operação mencionada na inicial (ID 163744651), o que foi atendido pela primeira ré (ID 166392500), sendo que o autor e o segundo réu se manifestaram sobre os documentos (ID 167720565 e 169515104).
Indeferiu-se o pedido de produção de prova oral (ID 169906088).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia a manutenção na posse do imóvel descrito nos autos e indenização por danos materiais.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que a primeira ré, de forma irregular, realizou operação de demolição de edificações e apreensão de bens, sem prévia notificação.
Os réus afirmam que se trata de imóvel público, invadido pelo autor, em área de preservação ambiental e que estava promovendo parcelamento irregular do solo.
A pretensão do autor é nitidamente possessória e não poderia ser diferente, posto que ele não é proprietário do imóvel, já que possui apenas uma escritura declaratória, sem conteúdo econômico, de cessão de direitos, lavradas em tabelionato de notas de Formosa, Goiás (ID 142568549).
Alega o autor que se trata de imóvel particular, mas não logrou êxito em comprovar a sua alegação, pois anexou apenas um memorial descritivo (ID 142565229) e certidão de ônus da matrícula145887 (ID 142568549), que no R.1 consta a extinção do condomínio mediante divisão amigável.
A descrição dos imóveis constantes desses documentos não é coincidente, portanto, impossível aferir se ambos se referem ao mesmo imóvel.
Em razão dessa escritura de divisão amigável (há informação nos autos sobre a existência de ação judicial para desconstituição desse ato, não sendo reconhecida como válidas essas matrículas, inclusive com informação sobre falsificação de documentos envolvendo a grilagem de terras na região, conforme ID 154616571), parte do imóvel seria de propriedade de Maria Cassiano da Silva, que teria outorgado procuração para Walmar de Almeida Passos (ID 142568549) e esse, na qualidade de mandatário, cedido direitos para Adivanio Araújo da Silva (ID 142568549) e esse para o autor (ID 142568549).
Não há nenhum outro documento nos autos que demonstre que os imóveis demolidos estivessem no imóvel descrito nos documentos apresentados pelo autor e os réus informaram que a operação foi realizada no imóvel de matrícula nº 139.363, de propriedade da primeira ré.
Deve ser destacado que no documento de ID 142568549 ficou consignado que o autor tinha ciência da situação jurídica e fundiária do imóvel, se responsabilizando por eventual regularização, o que demonstra que efetivamente não se trata de imóvel particular.
Dessa forma, tem-se que ficou evidenciado nos autos tratar-se de imóvel público e sob esse prisma deverá ser analisada a pretensão de manutenção na posse do imóvel.
A identificação dos institutos jurídicos é relevante no caso das cessões de direitos para compreendermos corretamente os seus efeitos.
Acredita-se equivocadamente que se adquire imóvel mediante cessão de direitos (inclusive, curiosamente, muitos profissionais da área jurídica também pensam assim).
No entanto, a cessão de direitos é um contrato bilateral que se destina a transferir eventual direito que o cedente tenha sobre o objeto do contrato (que pode ser um imóvel, por exemplo), mas não a própria coisa; portanto, tem ele natureza obrigacional e assim vincula apenas as partes contratantes.
Considerando sua natureza jurídica, não tem a cessão de direitos eficácia erga omnes, logo não pode ser oponível a terceiros, razão pela qual esse documento não assegura nenhum direito ao cessionário, que só poderá, baseado nesse negócio jurídico, requerer a satisfação da prestação a que se obrigou o cedente ou resolver o negócio em perdas e danos.
Qualquer pretensão à aquisição ou posse do bem perante terceiros deve se basear em outros instrumentos jurídicos, se for o caso, pois a cessão de direitos não possibilita essa pretensão.
Como mencionado anteriormente o imóvel é de propriedade da primeira ré, portanto, trata-se de bem público.
Os bens públicos são dotados de imprescritibilidade independentemente da categoria a que pertençam, por isso, não podem ser adquiridos por usucapião.
Essa norma é positivada pelo § 3º do artigo 183 da Constituição Federal e repetida no parágrafo único do artigo 191 e também no artigo 102 do Código Civil.
Essas normas, constitucionais e infraconstitucionais, demonstram que o particular não pode exercer a posse sobre imóvel público.
Esse entendimento também está sedimentado na súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o particular não pode exercer a posse sobre imóvel público precisamos analisar como poderia se caracterizar essa ocupação.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de considerar como mera detenção - tese também defendida pelos órgãos do executivo local - e, por isso, não ensejaria direitos decorrentes da posse.
Dispõe o artigo 1.198 do Código Civil que o detentor se encontra em relação de dependência para com outro e, assim, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem ou instruções suas.
Veja que o legislador não distinguiu estruturalmente a posse da detenção, mas apenas criou obstáculos objetivos para a diferenciação desses institutos e retirou de uma situação tipicamente possessória os seus efeitos naturais, para considerar como detenção.
Portanto, nesse caso, o detentor age como mero instrumento para o verdadeiro possuidor exercer a sua posse. É visível que há uma relação de autoridade e de subordinação do possuidor sobre o detentor e isso não ocorre no caso de ocupação de imóvel público, pois o ocupante (invasor) não tem autorização do Poder Público para ocupar o imóvel, logo, não se pode falar em detenção, razão pela qual considera-se tecnicamente equivocada essa posição.
Assim, tem-se que o ocupante de imóvel público sem a prévia autorização do Poder Público não exerce a posse e tampouco é detentor do bem, mas apenas ocupante irregular e, consequentemente, nenhum direito possui sobre o bem, por isso, não se justifica a realização de audiência de instrução e julgamento para demonstração de posse.
Como não há posse o ocupante irregular de imóvel público não tem nenhum direito decorrente dessa ocupação, nem mesmo indenização de benfeitorias, ainda que sejam úteis ou necessárias.
Contudo, ainda que efetivamente as benfeitorias realizadas pelo ocupante tragam algum proveito econômico ao Estado, não se pode considerá-lo como ilícito, pois como o ocupante de imóvel público não exerce posse, não há que se falar em posse de boa ou má-fé e, consequentemente, fica afastado o direito à indenização das benfeitorias, ainda que necessárias.
Desse modo, o argumento do enriquecimento ilícito não encontra fundamento no direito positivo, pois a própria lei exonera o Estado da obrigação de indenizar benfeitorias e retira do ocupante qualquer direito, portanto não há ilicitude.
O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem ocupou imóvel público sem prévia autorização.
Assim, considerando que não há posse e tampouco direito a indenização de eventual benfeitoria o ocupante de imóvel público igualmente não tem direito à retenção do bem, não pode se valer de interditos possessórios e está obrigado a desocupar o imóvel.
Nesse contexto, está evidenciado que o pedido de manutenção de posse é improcedente.
Com relação à pretensão de exibição do processo administrativo esse foi anexado aos autos.
Quanto à operação referente à demolição no imóvel questionada pelo autor, verifica-se dos documentos expedidos pelo DF Legal, que foi constatada a existência de parcelamento irregular do solo, havendo piquetes de demarcação de terras, sendo que o imóvel é constante alvo de grileiros, o que autoriza operação de derrubada imediata.
Houve notificação para a pessoa que estava ocupando o imóvel e se disse dono (fl. 338 do PDF).
A alegação do autor de que essa notificação seria para imóvel vizinho não se sustenta, pois foi informado pelos auditores que foram ao local da denúncia e havia no local 5 (cinco) edificações antigas e gabarito e fundações de novas edificações (ID 156013242 - Pág. 4) e que a pessoa que recebeu a intimação apresentou defesa e recurso administrativo, mas em momento algum alegou que as edificações não fossem dele (ID 156013242 - Pág. 9) e como o autor não estava no local e não houve nenhuma referência a ele, esse não foi notificado e tampouco poderia ser.
Isso ratifica a alegação do segundo réu de que o autor não ocupava o imóvel, mas essa questão não é relevante para o deslinde da causa porque está evidenciado que se trata de imóvel público, cuja ocupação é irregular.
Como se trata de ocupação irregular e parcelamento irregular do solo a demolição foi devida, não havendo nenhuma irregularidade no ato administrativo a justificar o pedido de indenização por dano material.
Portanto, os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de questão jurídica de baixa complexidade tem-se que a fixação dos honorários deverá ser no percentual mínimo.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser rateado igualmente entre os réus.
Cumpra-se a determinação do segundo parágrafo da decisão de ID 148390982.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717512-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: GENILSON BARBOSA DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO É incontroverso que o DISTRITO FEDERAL, após denúncia da TERRACAP, efetuou operação que demoliu construções na área em área sobre a qual o autor alega ter justa posse.
A questão controvertida – jurídica – é a caracterização desse ato do poder público como exercício regular do poder de polícia ou como turbação da posse alheia.
Para responder a questão anterior é necessário responder a outro ponto controvertido, qual seja, quem é o real proprietário do imóvel, a TERRACAP, com exclusividade, ou se o autor é condômino, tal qual alegado em réplica.
A prova documental constante dos autos é suficiente para solução deste ponto, sendo desnecessária a prova testemunhal.
As construções demolidas também são discriminadas no procedimento administrativo juntado aos autos.
Esse documento, em conjunto com as fotografias juntadas pelo autor, são suficientes para esclarecer se aquelas construções eram antigas ou se caracterizam-se como nova infraestrutura irregular de parcelamento de solo não autorizado.
Por fim, mesmo que por hipótese se admita que houve turbação, para a quantificação do dano a prova testemunhal não tem serventia.
As testemunhas poderiam comprovar o ato material das demolições, mas esse fato, como já dito acima, é incontroverso.
Ante o exposto, indefiro a produção da prova oral pedida pelo autor.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:40
Outras decisões
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24/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717512-60.2022.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: GENILSON BARBOSA DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166392500.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 09:41:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*52-68 (REQUERENTE)
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19/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2023 01:08
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/03/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:55
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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31/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:06
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2022 08:06
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:28
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:28
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2022 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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