TJDFT - 0728746-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 07:25
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:08
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 23:19
Recebidos os autos
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02/11/2023 23:19
Indeferida a petição inicial
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02/11/2023 23:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728746-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES Decisão Emende-se a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1.
Falar sobre a tempestividade dos embargos, pois, citado o embargante/executado na execução correlata (autos nº 0730261-63.2022.8.07.0001) por edital, publicado em 12/05/2023, o prazo para embargar a execução teria findado em 06/07/2023, já computando o prazo da dilação editalícia (20 dias) e a quinzena aplicável aos embargos; e estes embargos foram protocolizados em 10/07/2023; 2.
Justificar o interesse processual no manejo dos embargos, visto que se neles são veiculadas matérias de ordem pública, como diz a própria embargante, poderia opor exceção de pré-executividade, no bojo da própria execução; 3.
Recolher as custas processuais iniciais; 3.1.
Caso persista no pedido de gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, necessário comprovar o estado de hipossuficiência, pelo que deverá a embargante colacionar documentos que demonstrem que a sua atividade será inviabilizada, caso verta as despesas processuais. 4.
Atribuir valor à causa, destacando-se que, pretendendo o exequente a nulidade da própria execução, deve equivaler ao valor da própria execução; 5.
Tendo-se alegado excesso de execução, instruir o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação; 6.
Anexar atos constitutivos - com suas atualizações - da embargante.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 12:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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