TJDFT - 0710938-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710938-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO, MARIA DAS GRACAS BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo destinado a sanar vícios taxativamente previstos pelo legislador processual civil, a saber, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, as razões recursais denotam a existência de mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, especialmente porque este Juízo reconheceu a coisa julgada em estrita consonância com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite a aplicação automática de nova orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, exigindo-se, para tal desiderato, o ajuizamento de ação rescisória no prazo decadencial, razão pela qual a irresignação deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio e vocacionado à reforma da sentença.
Portanto, rejeito os aclaratórios.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.Custas e despesas ex lege.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno as partes autoras em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tais obrigações, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida (ID 200624099).Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:59
Outras decisões
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04/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/08/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:22
Outras decisões
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06/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRITO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710938-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concessão (10360) REQUERENTE: ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO, MARIA DAS GRACAS BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA DECISÃO Trata-se de ação de revisão de sentença proposta por ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO e MARIA DAS GRAÇAS BRITO DOS SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 505, I, do Código de Processo Civil.
Segundo consta da inicial, as partes autoras pretendem a revisão da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da ação n. 00002763-31.2012.8.07.0018, com vistas a garantir a implantação e pagamento do benefício previdenciário da pensão militar correspondente.
O valor da causa foi atribuído ao montante de R$ 82.446,96 e houve requerimento de gratuidade da justiça.
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Já anotada no sistema.
As partes autoras pretendem a revisão da coisa julgada em relação de trato sucessivo fundada em modificação de fato e de direito, em razão de declaração de constitucionalidade de lei específica pelo c.
STF na ADI 4507/DF, que reconheceu a legalidade da instituição da pensão ao dependente do militar excluído da corporação, com fundamento no art. 505, I do CPC.
O referido dispositivo codificado versa sobre a possibilidade de revisão das sentenças determinativas (aquelas que julgam relações de trato continuado e, por esse motivo, têm em si a cláusula rebus sic stantibus).
Portanto, na verdade, não se analisa a mesma lide, mas a mesma relação jurídica, cujo estado de fato e de direito foi alterado.
O objeto desta ação não pode ser a extinção ou modificação da relação de trato continuado, mas, sim, declarar que os efeitos da extinção ou modificação já foram operados pela própria mudança do status quo, ou seja, a parte autora pleiteia direito em razão da alteração operada por força da ADI 4507/DF.
Portanto, a pretensão tem natureza declaratória e/ou condenatória e eficácia ex tunc, a contar da data da comprovada modificação fática ou jurídica.
Nos limites expostos, firmo a competência deste juízo e defiro o processamento da presente ação.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, requerido pela autora na inicial.
Na espécie, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para se determinar o eventual restabelecimento da pensão.
Com efeito, a pensão militar depende do cumprimento de vários requisitos, os quais devem ser efetivamente demonstrados.
Além disso, mostra-se essencial a oitiva da parte contrária a fim de apurar se ocorreram novas orientações, a depender de análise da situação específica.
Para ter direito ao restabelecimento da pensão, como mencionado, as autoras deverão demonstrar a condição de beneficiárias, entre outros requisitos.
São requisitos a serem analisados para o pretendido restabelecimento da pensão militar que, tendo por finalidade garantir aos militares que optaram por pagar a contribuição adicional os direitos decorrentes do regime da Lei n.º 3.765/60, necessita ouvir a outra parte.
Cumpre rememorar que não há risco de ineficácia da decisão final, pois caso sua tese seja acolhida receberá os valores retroativos.
Estando ausentes, neste momento processual, os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada.
Ao CJU: retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar DISTRITO FEDERAL.
Não será designada audiência, pois o direito em discussão não admite transação.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO - CPF: *91.***.*54-10 (REQUERENTE), MARIA DAS GRACAS BRITO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*52-49 (REQUERENTE).
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18/06/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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