TJDFT - 0702756-26.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de LAYANNE ALVES DE CAMARGOS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LAYANNE ALVES DE CAMARGOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:51
Deferido o pedido de CRISTIANE PAES DE GOUVEIA - CPF: *63.***.*37-34 (REQUERENTE).
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07/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:24
Processo Desarquivado
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04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 09:34
Desentranhado o documento
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYANNE ALVES DE CAMARGOS em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702756-26.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CRISTIANE PAES DE GOUVEIA Polo Passivo: LAYANNE ALVES DE CAMARGOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CRISTIANE PAES DE GOUVEIA em face de LAYANNE ALVES DE CAMARGOS, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em decorrência de inadimplemento de conta elétrica por parte dela relativo a um imóvel alugado junto à parte ré, em 4 de abril de 2024, a requerida fez postagem na rede social Facebook, no grupo “Feira do Rolo de Santa Maria/DF”, na qual expôs a fotografia da autora e a chamou de caloteira, acusando-a de depredar o patrimônio alheio.
Logo, sustenta a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 205702182).
A parte requerida, em contestação apresentada ao ID 203939528, argumentou, em síntese, que ela e a autora tiveram uma desavença relacionada ao imóvel que a requerida tinha alugado à autora, em relação ao qual houve suposta quebra de contrato.
Todavia, confessou ter efetivado a postagem apontada pela autora na inicial.
Ao ID 206603243, a ré apresentou nova contestação.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, com fulcro na preclusão consumativa, determino o desentranhamento dos autos da Contestação apresentada ao ID 206603243, pois a ré já havia apresentado a referida peça defensiva no ID 203939528.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a ré realizou o ato ilícito consistente na postagem sustentada pela autora, chamando-a de "caloteira" em grupo de rede social.
E, nesse aspecto, a própria requerida, por mais que tenha informado a ocorrência de prévios atritos entre as partes relativos ao cumprimento integral do contrato de aluguel firmado anteriormente, ratificou ter feito a postagem, descrevendo que se arrepende "todo dia" do ato.
Logo, comprovado o ato ilícito, dado o emprego de espécie de cobrança vexatória (prática vedada no art. 42 do CDC), o qual gerou dano extrapatrimonial à autora.
Passo à sua quantificação.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial.
No caso em deslinde, tenho por suficiente a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar do evento danoso (4 de abril de 2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desentranhamento da Peça de ID 206603243.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/07/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702756-26.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PAES DE GOUVEIA REU: LAYANNE ALVES DE CAMARGOS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/07/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2024 19:54:15. -
04/06/2024 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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