TJDFT - 0702566-63.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702566-63.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que realizou contratos de empréstimos pessoais junto à ré, ocasião na qual ocorreu venda casada de seguro prestamista, pois não desejava sua contratação, a qual foi colocada de maneira imprescindível à formalização dos citados empréstimos.
Com base no contexto fático narrado, requereu: (i) o reconhecimento de venda casada do seguro prestamista, com a declaração da nulidade de suas cobranças, (ii) a condenação da requerida a restituir em dobro os valores pagos a título de seguro prestamista, (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 203486485).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a falta do interesse processual.
No mérito, argumentou que a autora manifestou livre anuência quanto a todas as cláusulas contratuais, incluindo o seguro prestamista.
Acrescentou que a autora teve a opção de não contratar o seguro prestamista, de modo que poderia ter indicado outra forma de garantia.
Ainda, explicou que a contratação do citado seguro visa diminuir o risco da operação de crédito, ficando a escolha a cargo do consumidor.
Prosseguiu destacando, em caso de devolução, ser devida apenas a devolução proporcional ao período restante para liquidação da operação.
A ré também argumentou o amparo normativo do seguro prestamista na Resolução n. 1.559/1998 do BACEN, afirmando não constituir o referido seguro uma prática abusiva.
Afinal, sustenta não ter imposto uma seguradora específica para contratação pela autora, caso no qual se estaria evidenciada a venda casada.
Diante de todo o exposto, pontua não ter sido demonstrada falha na prestação dos serviços, tendo sido a contratação válida, de modo que pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse processual, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De início, destaco que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema Repetitivo 972, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Partindo desse panorama, o contrato de seguro prestamista não é, por si, prática abusiva e, portanto, inválida.
Logo, para haver mácula na sua contratação, há de se demonstrar a exigência de negociação ou com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Diante dessas considerações, da análise do Contrato acostado ao ID 197863362, Cláusula Décima Nona, observa-se que a parte autora foi cientificada de que: "É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR.
Parágrafo Primeiro: No caso de o EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora." Ainda, merece ser mencionada a previsão constante no referido documento, p. 1, item 3.9, também no sentido de que, no cálculo do Custo Efetivo Total, seria incluído o valor de "seguro, quando houver".
Das referidas cláusulas contratuais, mostra-se nítida a ausência de qualquer imposição pela parte ré no sentido de que a autora contratasse o seguro prestamista com o banco requerido ou mesmo com qualquer seguradora por ela indicada.
Em decorrência disso, não há a caracterização de venda casada sustentada pela demandante.
Logo, o conjunto probatório trazido aos autos mostra que o contrato foi firmado de modo livre e consciente pela requerente, a qual estava ciente de todos os seus termos, não tendo se evidenciado, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, no sentido de que houve prática abusiva da ré apta a ensejar o deferimento dos seus pleitos.
Assim, devem ser mantidos hígidos os seus efeitos.
Por fim, não foi evidenciada a litigância de má-fé pela requerente, como pretende a parte ré, pois não preenchidos os requisitos legais do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 23:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:05
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702566-63.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Contestação de ID 204665504, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
09/07/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702566-63.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/07/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
19/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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