TJDFT - 0710933-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 19:30
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:09
Deferido o pedido de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS - CPF: *24.***.*60-68 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:50
Deferido o pedido de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS - CPF: *24.***.*60-68 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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30/12/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710933-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALINE MENDES CARVALHO DANTAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por ALINE MENDES CARVALHO DANTAS alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 37.851,42 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), para R$ 37.349,15 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), conforme planilha de ID 212264705.
A parte exequente concordou com os termos da impugnação, conforme manifestação de ID 213132507. É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, conforme planilha de ID 212264705, no valor total de R$ 37.349,15 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), tendo em vista a concordância da parte exequente.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 502,27 (quinhentos e dois reais e vinte e sete centavos), do montante requerido na peça vestibular e condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 8º, do CPC.
Os honorários desta fase de cumprimento individual de sentença coletiva já foram fixados na decisão que recebeu a inicial.
Fica deferido o decote de honorários advocatícios contratuais, conforme previsto no Estatuto da OAB, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até junho de 2024, em face do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS, CPF *24.***.*60-68, devidamente representada por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 33.885,59 (trinta e três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote e R$ 3.388,55 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 3.463,56 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal da exequente e ressarcimento das custas processuais.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 19:34:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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03/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710933-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALINE MENDES CARVALHO DANTAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:19:06.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS - CPF: *24.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710933-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE MENDES CARVALHO DANTAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SHTN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:09:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199630666 Petição Inicial Petição Inicial 24061022014035800000182370699 199630669 Cálculo Petição 24061022014093500000182370702 199630670 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061022014152400000182370703 199630671 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061022014262700000182370704 199630672 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061022014345400000182370705 199630673 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 24061022014408200000182370706 199630674 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061022014482800000182370707 199630675 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24061022014624600000182370708 199630676 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24061022014662100000182370709 199630677 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24061022014691500000182370710 199630678 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 24061022014724100000182370711 199630679 Decisão ARESP Outros Documentos 24061022014755200000182370712 199630680 Decisão RE Outros Documentos 24061022014786800000182370713 199630682 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 24061022014819800000182370715 199630683 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24061022014850800000182370716 199630686 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061022014880100000182370718 -
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:10
Deferido o pedido de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS - CPF: *24.***.*60-68 (AUTOR).
-
17/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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