TJDFT - 0717777-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717777-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE ALVES DIAS DE SORDI, INNOVAGESTAO CONSULTORIA EM INFORMACAO LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 235009833.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 06:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NEIDE ALVES DIAS DE SORDI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de INNOVAGESTAO CONSULTORIA EM INFORMACAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2024 14:47.
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11/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717777-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE ALVES DIAS DE SORDI, INNOVAGESTAO CONSULTORIA EM INFORMACAO LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, proposta por NEIDE ALVES DIAS DE SORDI e INNOVAGESTÃO CONSULTORIA EM INFORMAÇÃO LTDA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatam as autoras, em suma, que mantêm os perfis @neidedesordi e @innovagestao, em aplicação provida pela ré na rede social Instagram, e seus correspondentes na rede social Facebook (https://www.facebook.com/NeideDeSordi e https://www.facebook.com/Innovagestao).
Alegam que, em fevereiro de 2024, tiveram as contas do Facebook bloqueadas, sob alegação de associação, no Instagram, a perfil (@hohoabinh7424) que teria infringido os termos e condições da plataforma.
Afirmam que, a partir de então, não mais conseguiram obter acesso aos seus perfis, constituindo um deles importante canal de comunicação e divulgação dos serviços prestados pela segunda autora.
Nesse sentido, informam que viriam sofrendo prejuízos de ordem material e moral com a restrição de acesso, que reputam indevida, tendo instado a demandada, no intuito de saber quais condutas teriam sido infringidas, não tendo havido, contudo, qualquer devolutiva por parte da ré.
Alegam que os prejuízos materiais decorreriam dos valores descontados do cartão de crédito da primeira requerente, relativos aos anúncios pagos, anteriormente contratados, pois, desde o bloqueio das contas, as demandantes não teriam condições de responder e captar clientes.
Diante de tal quadro, reclamaram tutela de urgência, voltada a impor, à requerida, o dever de restituir o acesso das autoras aos seus perfis na rede social Facebook.
Em sede de tutela definitiva, requerem, além da confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, que perfaziam, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 966,11 (novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), sem prejuízo dos demais débitos que ocorrerem no curso do processo, enquanto as contas estiverem bloqueadas.
Pleiteiam, ainda, indenização pelos danos morais, que alegam ter experimentado, cuja compensação estimam em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente.
Instruíram a peça de ingresso com os documentos de ID 195881050 a ID 195884657.
Por força da decisão de ID 196080571, restou deferida a tutela antecipada de urgência.
Em petição de ID 197849691, as demandantes noticiam o descumprimento da liminar, informando que as contas permanecem desativadas.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 198830649, no bojo da qual alega que a desativação do perfil da primeira autora não teria ocorrido de maneira arbitrária, uma vez que a autora teria infringido regra contratual, violando política de exploração humana.
Sustenta que, em casos de violação contratual, o provedor de aplicações estaria autorizado a remover a conta violadora ou aplicar as restrições que entender cabíveis, tendo agido em exercício regular de direito.
Defende serem aplicáveis ao caso os princípios da livre iniciativa e liberdade de contratar.
Por fim, alega a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 201761988, na qual as autoras refutam as teses de defesa, reiteram os argumentos da inicial e requerem a fixação de multa diária, diante do descumprimento da liminar noticiado.
Oportunizada a especificação de provas, as demandantes pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal da ré) e pericial (ID 201761988), além de requererem a intimação da ré para juntada de documentos.
A ré, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide (ID 202914532), informando não haver outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
Reputo desnecessária a produção do acréscimo probatório (prova oral, pericial e juntada de documentos) pleiteado pela autora, uma vez que a pretensão do presente processo pode ser aferida mediante a análise da prova documental já coligida aos autos.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada, despida de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise e, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, avanço à análise de mérito.
Cuida-se de pretensão voltada à reativação da conta das autoras na plataforma Facebook, mantida pela requerida, bem como indenização por danos materiais e morais.
A ré, em sua peça resistiva, alega que a conta da primeira autora teria sido desativada em razão de violação dos termos de uso, especificamente, por violação de política de exploração humana, aduzindo inexistir conduta ilícita de sua parte.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre relação de consumo, onde as autoras/usuárias devem ser consideradas destinatárias finais dos serviços, estando presente sua vulnerabilidade fática e técnica, ao passo que a ré (Facebook) oferece, com profissionalidade, serviços de rede social no mercado de consumo.
As partes se amoldam, portanto, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que o fato de as autoras utilizarem a rede social (Facebook) para questões profissionais não afasta sua condição de consumidoras, já que, os serviços prestados pela ré não integram, diretamente, aqueles prestados pelas autoras.
Assim, a presente demanda deve ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, em diálogo das fontes, com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/12) e Código Civil. À luz do art. art. 51, inciso IV do CDC são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
Confira-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Dispõe ainda o art. 31 do CDC: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Na mesma linha, a Lei do Marco Civil da Internet também apresenta limites aos que exploraram comercialmente a Internet.
Confira-se o disposto no art. 2º: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede.
Nesses termos, a extinção de um contrato de consumo, no caso a exclusão da conta do consumidor, somente poderia ocorrer em face de hipótese de descumprimento de obrigações a ele legitimamente impostas.
Obviamente, os abusos cometidos pelos usuários devem ser repreendidos e podem trazer consequências como a extinção do vínculo contratual, com a exclusão da conta/perfil.
Todavia, em homenagem à boa-fé objetiva, tais critérios devem ser previamente estabelecidos e informados ao consumidor de forma clara e objetiva.
A interrupção dos serviços, com exclusão do usuário, sem informação clara sobre o motivo que a ensejou, ofende a boa-fé objetiva e constitui ato ilícito, gerando responsabilidade civil.
No caso em comento, verifica-se que a parte requerida, em nenhum momento, especificou e comprovou qual teria sido a violação aos termos e condições de uso cometidas pelas autoras, sustentando, tão somente, de forma genérica, que a primeira autora teria incorrido em violação contratual, por violação de política de exploração humana.
Nesse aspecto, competiria à requerida informar, de forma objetiva e clara o motivo que teria ensejado a exclusão da conta, anexando documentos aptos a comprovar as alegações de violação dos termos de uso e condições da plataforma.
A exclusão ilícita de conta de usuário na plataforma Facebook ofende o direito à integridade psíquica do consumidor que, repentinamente, perde contato com pessoas de sua convivência e clientes, tendo em vista que as autoras utilizam as contas para exercício de atividade profissional e divulgação de serviços e produtos por elas disponibilizados, o que gera natural sentimento de revolta, indignação e tristeza.
Destaca-se ainda que a reputação do consumidor é afetada, pois se passa à comunidade virtual - de modo implícito - a informação de que o usuário fez algo errado em face da punição.
Nesse mesmo sentido colaciono os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REDE SOCIAL.
PERFIL EXCLUÍDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO OU PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA.
EXCLUSÃO DE CONTA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
EVENTUAL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEVE SER COMPROVADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, embora não absolutos, são garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal).
Nesse sentido, o artigo 3º da Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. 8.
Outrossim, assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; e acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei (art. 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014). 9. É incontroverso que o réu inabilitou a conta mantida pelo autor junto à plataforma Instagram. 10.
O réu afirma que a conta do autor foi desabilitada por suposta violação aos termos contratuais aceitos no momento do ingresso ao serviço Facebook, ao compartilhar conteúdo em desacordo com o previsto nos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do Facebook, especificamente, conteúdo com linguagem sexualmente explícita. 11.
Ocorre que, no caso em análise, não há qualquer evidência de que o autor tenha infringido as políticas de uso da rede social, além das meras alegações do réu, destituídas de qualquer força probatória. 12.
Cumpriria ao réu demonstrar com precisão qual foi o ato ilícito cometido pelo autor por meio do perfil no Instagram, com vistas a justificar a atitude de desativar o perfil do usuário, mas não o fez. 13.
Desse modo, o réu não se desincumbiu minimamente do ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não acostou aos autos eletrônicos qualquer indicativo da existência de mensagens com conteúdo impróprio ou a prática de condutas ilícitas. 14.
A exclusão do perfil de usuário de rede social, sem a correspondente comprovação de que houve violação aos termos e condições de uso, implica mácula à sua reputação, porquanto leva aos demais seguidores a acreditarem que o autor veicula material impróprio. (...) (Acórdão 1606699, 07000803420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022)” APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
EXCLUSÃO INDEVIDA.
ABUSO DE DIREITO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO. 1. "Medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. " (AgRg no REsp 1159745/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 1.1.
Os autos revelam que o risco de que outra pessoa assumisse o perfil do apelante no Instagram foi reduzido, ou até mesmo excluído, razão por que a finalidade da tutela de urgência - e respectiva multa fixada - foi alcançada.
Desnecessária sua manutenção. 2.
Dano moral representa violação a direitos da personalidade, atingido, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Costuma-se definir dano moral como privação de ou lesão a direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou o mero dissabor do cotidiano. 3.
Na hipótese, a conta do apelante foi excluída da rede social Instagram em desacordo com as regras estabelecidas pela própria rede social.
Tanto pela via administrativa, como pela via judicial, o apelante comprovou, nos termos do art. 373, I, CPC, que à época dos fatos tinha idade superior a 13 (treze) anos. "Deixando a titular e gestora do aplicativo de rede social Instagram de supedanear o bloqueio/exclusão de perfil de usuário sob o prisma de que teria violado os termos e condições de uso, nela veiculando material impróprio e não admitido, sua postura, violando, inclusive, a lei especial que dispõe sobre as relações estabelecidas no ambiente da internet - Lei nº 12.695/14 -, encerra abuso de direito, que se transmuda em ato ilícito, ensejando que, além de ser compelida a restabelecer o perfil estigmatizado, companha os efeitos que irradiara ao lesado (CC, arts. 186 e 927). ( ) (Acórdão 1282251, 07028037620198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1. "6.
A exclusão da conta/perfil de usuário de rede social que a utiliza para expor sua atividade comercial e dela obter renda, sem comprovar violação aos termos e condições de uso, ocasiona prejuízos à reputação do afetado, induzindo à apreensão pelos compartilhadores e seguidores de que se tratava de pessoa que veicula material impróprio, portanto não digna de confiança, caracterizando fato gerador de dano moral por afetar substancialmente a credibilidade e a honra. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1396927, 07025129320218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta do apelado e o prejuízo sofrido, não representando fonte de enriquecimento sem causa desta, prestando-se, ainda, a punir adequadamente F. por sua conduta lesiva e, assim, cumprir a função punitivo-preventiva a que se destina. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1424525, 07260002020208070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FACEBOOK.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DO INSTAGRAM.
TERMOS DE SERVIÇO (POLÍTICA DE USO).
CONTRATO DE ADESÃO.
EXCLUSÃO DE USUÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
ATIVIDADE COMERCIAL.
ABALO NA PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRELIMINAR.
CUSTAS RECURSAIS.
RECOLHIMENTO. 1.
A taxa para a interposição de qualquer recurso nesta Corte é única, conforme anexo da Resolução n.º 1/2020, e independe do valor da causa, tanto que nem sequer é exigida a sua indicação na expedição da guia correspondente, nos termos do Manual de Custas Recursais do TJDFT, diferentemente do que ocorre no ajuizamento da ação. 2.
O documento eletrônico denominado "Termos de Serviço" é valido e eficaz, apresentando-se como um típico contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC.
Aplica-se à relação jurídica os mesmos regramentos de proteção contratual estabelecidos no CDC. 3.
Ainda que os usuários declarem que possuem ciência da política de uso do aplicativo, a interrupção abrupta da prestação do serviço de forma unilateral sem qualquer aviso ou justificativa adequada mostra-se abusiva e ofensiva aos direitos do consumidor. 4.
Sem a demonstração de que a atividade empresarial desenvolvida pelo apelado e os serviços divulgados tenham, de alguma maneira, infringido os termos de uso do Serviço, a desativação da conta torna-se uma prática abusiva e atentatória aos direitos do consumidor. 5.
Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada nas relações comerciais realizadas pela pessoa jurídica no seu meio social podem caracterizar a ofensa a sua honra objetiva (nome, boa fama, credibilidade) de modo a justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 6.
A exclusão da conta/perfil de usuário de rede social que a utiliza para expor sua atividade comercial e dela obter renda, sem comprovar violação aos termos e condições de uso, ocasiona prejuízos à reputação do afetado, induzindo à apreensão pelos compartilhadores e seguidores de que se tratava de pessoa que veicula material impróprio, portanto não digna de confiança, caracterizando fato gerador de dano moral por afetar substancialmente a credibilidade e a honra. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1396927, 07025129320218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar que, para que se admita a deflagração da responsabilidade civil, fulcrada no dano moral, alegadamente suportado pela pessoa jurídica, deve restar evidenciado abalo à sua credibilidade no mercado (honra objetiva), com injusta e relevante agressão ao seu nome empresarial, capaz de ensejar mácula, ainda que transitória, em sua reputação, refletindo na confiança que deve inspirar em novos e potenciais contratantes, circunstância que, em razão da própria natureza do abalo, culminará por ensejar, por via reflexa, danos que repercutirão na esfera patrimonial.
Nesse aspecto, é inequívoco que o bloqueio repentino e indevido do perfil da pessoa jurídica na rede social, utilizada precipuamente para divulgação de seus produtos e serviços e captação de novos clientes, gera impacto negativo em sua imagem, abalando a sua reputação e confiabilidade perante os clientes, fatos que estariam a conferir estofo à configuração de lesão com relevância hábil a amparar a pretensão indenizatória.
Na hipótese em análise, ressalta-se que a conta das autoras permanece inativa desde fevereiro de 2024, mesmo após o deferimento de liminar para reativação dos perfis.
Com isso, eclode configurado o abalo moral à honra objetiva da pessoa jurídica, posto que, inarredavelmente, a exclusão indevida de seu perfil na rede social possui o condão de abalar sua reputação comercial, frente a clientes e fornecedores, potenciais contratantes, resultando em inegável abalo a sua credibilidade comercial, hábil a redundar, ainda que de forma mediata, em danos incidentes sobre seu patrimônio.
Nessa toada, ressai inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, bem como o dever da ré de repará-los.
A valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, sem descurar das condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte do lesante, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora.
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Quanto aos prejuízos materiais, verifico terem sido efetivamente comprovados, consoante documentos coligidos em ID 195884646, que demonstram os descontos efetuados no cartão de crédito da primeira autora, relativos à contratação de anúncios pagos perante a ré.
Os anúncios, embora regularmente contratados, conforme admitido pelas autoras e não impugnado pela ré, não teriam logrado obter qualquer efeito prático de captação de clientes, diante da impossibilidade de acesso, pelas autoras, aos perfis bloqueados indevidamente.
Além disso, não houve impugnação específica quanto aos danos materiais alegados, tendo a ré se limitado a imputar a responsabilidade pelos descontos à administradora do cartão.
Assim, verifica-se que, mormente a exclusão repentina e indevida das contas das autoras na plataforma do Facebook, a ré continuou cobrando os anúncios anteriormente contratados, que até a propositura da demanda perfaziam a quantia de R$ 966,11 (novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), a qual deve ser restituída integralmente às autoras, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso do processo, até a reativação das contas.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 196080571), para: a) Determinar que a requerida reative de a conta das autoras na rede social Facebook (https://www.facebook.com/NeideDeSordi) e (https://www.facebook.com/Innovagestao).
Considerando a notícia de descumprimento da decisão que deferiu a liminar e ausência de demonstração, por parte da requerida, de cumprimento efetivo da decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a ré ser intimada, novamente, a cumprir a decisão de ID 196080571 e comprovar o cumprimento nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência da multa ora cominada. b) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora, a ser corrigido monetariamente, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. c) Condenar a ré em danos materiais, no importe de R$ 966,11 (novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), além dos valores que vierem a ser descontados durante o processo, relativos aos anúncios contratados, até a reativação da conta das autoras.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da requerida, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, cientificando-a da multa ora cominada.
Diante da sucumbência, condeno a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 21:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717777-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE ALVES DIAS DE SORDI, INNOVAGESTAO CONSULTORIA EM INFORMACAO LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diante da inércia certificada em ID 200695474, intime-se a parte autora, a fim de que esclareça acerca do cumprimento, pela requerida, da ordem veiculada em tutela de urgência.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos.
Sem prejuízo, à parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/06/2024 08:48.
-
11/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2024 08:06.
-
10/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:07
Outras decisões
-
24/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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