TJDFT - 0711021-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711021-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REJANE BATISTA DE PAULA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por KATIA REJANE BATISTA DE PAULA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que participou do concurso público da Secretaria de Educação do Distrito Federal para provimento de vagas para o cargo de professor da educação básica – Enfermagem.
Acrescenta que obteve aprovação em todas as etapas, conforme resultado definitivo divulgado pela banca examinadora.
Afirma que, em 23/04/2023, a autora foi surpreendida com a divulgação de uma nova relação preliminar de classificados na prova objetiva pelo Instituto Quadrix, sendo informada a modificação dos parâmetros avaliativos contidos no item 14.5.8 do edital, em cumprimento à decisão do TCDF.
Relata que, de acordo com os novos critérios adotados pela banca examinadora, a autora foi eliminada do certame.
Ressalta que a decisão do TCDF representou retrocesso de fases já superadas do concurso público, em violação aos princípios da isonomia e boa-fé, uma vez que a modificação do critério avaliativo permitiu a reavaliação das provas objetivas e discursivas de candidatos outrora eliminados em detrimento daqueles aprovados definitivamente em todas as fases do concurso.
Alega que a banca examinadora realizou o ajuste proporcional conforme o art. 59 da Lei nº 4.949/2012 e em obediência às regras do edital, de modo que a mudança no critérios estabelecido representa grave afronta ao princípio da legalidade.
Defende que não cabe ao TCDF intervir no mérito administrativo e desrespeitar as cláusulas do edital que estabeleceram os critérios de aprovação após a conclusão de todas as fases do certame.
Em sede liminar, requer seja determinada a imediata reserva de vaga da autora nas demais fases do certame, bem como que seja garantida a sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Pede, ainda, que seja afastado o entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), através do Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/03/2023, e do Despacho Singular n. 226/2023-GCIM, de 13/04/2023.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar com vistas a declarar a autora como aprovada no concurso da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 31, de 30 de junho de 2022, classificada na 25ª posição para o cargo de professor de educação básica- Enfermagem.
Pugna, também, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 200752275).
Citado, o Instituto Quadrix apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 204355122).
No mérito, argumenta que o resultado final da autora está de acordo, integralmente, com as determinações proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e que a candidata não alcançou nota suficiente para a sua classificação no certame, razão pela qual foi desclassificada.
Aduz que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação já efetivados pela instituição realizadora de concurso público.
Pede a improcedência do pedido.
Citado, o DF também contestou (ID 208279066).
Preliminarmente, defende a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, uma vez que os critérios utilizados para pontuação dos candidatos decorrem da metodologia da banca examinadora, sem qualquer ingerência do ente público.
No mérito, sustenta que resultado da autora está de acordo com as determinações proferidas pelo TCDF e que o acolhimento da pretensão inicial viola o princípio da isonomia.
Requer que seja julgado improcedente o pedido.
A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 211211663 e 211211664).
As partes não especificaram provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 353 do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo para análise da questão preliminar (art. 357 do CPC).
Em contestação, o DISTRITO FEDERAL suscita a sua ilegalidade passiva.
No caso, a parte autora, além de questionar a alteração nos critérios de avaliação do processo de seleção que participou, pede a sua nomeação e posse no cargo de professor de educação básica.
Resta evidente, portanto, que ente público responsável pela realização e regulamentação do certame e, também, pela nomeação e posse dos candidatos aprovados possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo DF.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A autora participou de concurso público para o provimento do cargo professor de educação básica, especialidade Enfermagem, referente ao Edital n. 31, de 30 de junho de 2022, publicado no DODF n. 122, de 1º de julho de 2022.
A autora foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva, bem como considerada negra no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração (IDs 200716026 e 200716027).
Após a divulgação do resultado dos candidatos habilitados, a banca examinadora fez o seguinte comunicado (ID 200716028): O INSTITUTO QUADRIX, organizador do concurso público da SEEDF, comunica que cumprirá, integralmente, as determinações proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio do Despacho Singular n.o193/2023-GCIM, de 31/3/2023, e do Despacho Singular n.o226/2023-GCIM, de 13/4/2023. (...) Apesar dos esclarecimentos apresentados ao TCDF, a Corte de Contas manteve o posicionamento sobre a necessidade de atendimento ao Despacho Singular n.o193/2023-GCIM, de 31/3/2023, que dispõe que, no caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual da nota mínima necessária para a aprovação será ajustado proporcionalmente para baixo, se for o caso; e ao Despacho Singular n.o226/2023-GCIM, de 13/4/2023, que dispõe que a regra de arredondamento da numeração decimal, estabelecida pela ABNT NBR 5891:1977 e expressa no subitem 18.7 do Edital n.o31 do concurso público da SEEDF, não será aplicada na definição do valor do item da prova objetiva, no caso de anulação.
Por fim, em função da necessidade de cumprimento das determinações supracitadas pelo TCDF, o cálculo de notas da prova objetiva, a situação de habilitação/eliminação e, consequentemente, a nota de corte, serão atualizados de acordo com o desempenho dos candidatos e as normas estabelecidas no Edital n.o31 do concurso público da SEEDF, combinadas com as determinações da Corte de Contas.
Nesse sentido, em cumprimento às determinações do TCDF, foi realizada nova metodologia avaliativa que alterou o resultado da prova objetiva e permitiu a aprovação de outros candidatos, bem como fez com que a autora deixasse de figurar na lista de aprovados (ID 200716033).
A controvérsia cinge-se, portanto, na ocorrência de ilegalidade na mudança no parâmetro de avaliação da prova objetiva do concurso público da Secretaria de Educação do Distrito Federal para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras magistério público e assistência à educação. 1 – Da competência do TCDF A autora questiona a competência do TCDF para tratar de assuntos relativos a concursos públicos e defende que houve interferência no mérito administrativo.
Sem razão, contudo.
A Constituição Federal dispõe que compete ao Tribunal de Contas o controle externo para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O art. 71, III, da CF/88, expressamente atribui ao Tribunal de Contas a competência de aferir a legalidade dos concursos públicos.
Veja: Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6984, firmou entendimento de que o modelo federal de fiscalização do Tribunal de Contas é de reprodução obrigatória pelos Estados, pois há princípios e regras a serem seguidos para que estruturas normativas que compõe o sistema nacional e os estaduais não adotem modelos diversos.
Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 78, III, dispõe, nos mesmos termos da CF/88, acerca da competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 78.
O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Nota-se que há expressa previsão constitucional e legal no sentido de que o Tribunal de Contas tem competência para apreciar a legalidade dos concursos públicos distritais.
Esse é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em diversos julgados.
Inclusive, esta Corte de Justiça, em casos similares, decidiu que não há indevida intromissão do Tribunal de Contas nas decisões administrativas em concursos públicos, tendo em vista sua função fiscalizatória e atribuições previstas no art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesses casos, o TCDF atua de modo a interpretar ou integrar as normas do edital em face de regramento específico, notadamente em face da anulação de questões e aplicação da regra de distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas.
Veja: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE SOCIAL.
ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
BANCA EXAMINADORA (INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO - IBRAE).
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PONTOS.
ALTERAÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO (NOTA DE CORTE).
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
SOLUÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
MERA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra Presidente do Tribunal de Contas da União e Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal contra ato que autorizou o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso público para o cargo de Agente Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF. 2.
O polo passivo do mandado de segurança deve ser composto pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas.
Se o impugnado emanou de decisão colegiada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo sido apenas executado pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, reconhece-se a ilegitimidade destra última para figurar no polo passivo do mandamus. 3.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.
Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 4.
Tendo em vista que, em função das anulações de questões e distribuição proporcional dos pontos, alterando o valor de cada questão, restou impossível obter-se o valor exato da nota mínima para aprovação (nota de corte), reputa-se legítimo promover-se o arredondamento da nota para baixo, por ser a solução que atende ao interesse público, ao permitir a continuidade no certame do maior número de candidatos, em face da necessidade de pessoal do órgão realizador do certame, ainda que o procedimento tenha ensejado a alteração na classificação do impetrante, que passou a figurar além daquela estabelecida para realização do curso de formação (600ª). 5.
Inexiste, portanto, ilegalidade na decisão colegiada da Corte de Contas local, que autorizou a SEDES-DF e a Banca Examinadora a procederem ao arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso. 6.
A decisão impugnada não implicou indevida intromissão do Tribunal de Contas nas decisões administrativas, tendo em vista, justamente, sua função fiscalizatória e atribuições previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A conduta também não deve ser entendida como modificação do edital, durante a realização do concurso.
Trata-se apenas de interpretar ou integrar as normas editalícias em face de regramento específico para a circunstância surgida em face da anulação de questões e aplicação da regra de distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas. 7.
Julgado o mérito do Mandado de Segurança, tem-se por prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 8.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. (Grifamos.
Acórdão 1349940, 07138614520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - ARREDONDAMENTO PARA BAIXO DO NÚMERO DE ACERTOS NA PROVA OBJETIVA APÓS A ANULAÇÃO DE QUESTÕES - RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012 - DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
O concurso público, meio de acesso a provimento de cargo público, constitui ato passível de controle pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal e 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No caso, a decisão referiu-se à irregularidade no critério adotado pela banca examinadora na distribuição de pontos de questões anuladas, pela inobservância da Lei Distrital 4.949/2012. 2.
Não há vício na alteração editalícia, após constatada a irregularidade, pois publicada no Diário Oficial antes do início das inscrições.
O ato era de conhecimento dos candidatos. 3.
Reconhecida a razoabilidade da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, pois o arredondamento para cima do número de acertos provocaria a eliminação de diversos concorrentes.
Com a aproximação para baixo dos pontos necessários para aprovação, chegou-se a número mais próximo àquele previsto no edital e possibilitou a permanência no certame do maior número de candidatos.
A solução observou a proporcionalidade exigida no artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012 e atendeu ao interesse público. 4.
Segurança denegada. (Acórdão 1351740, 07124540420208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Relator Designado:SANDRA DE SANTIS Conselho Especial, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há qualquer irregularidade na intervenção do TCDF em questões que envolvam concurso público.
O Tribunal de Contas tem competência para apreciar a legalidade dos concursos públicos, motivo pelo qual não se vislumbra a ilegalidade apontada pelos autos. 2 – Da distribuição de pontos A autora argumenta que a distribuição dos pontos das questões anuladas para as questões válidas é critério de proporcionalidade de atribuição de pontos, ou seja, há compatibilidade entre o Edital n.º 31/2022 e o art. 59 da Lei Distrital n.º 4.949/2012.
Pois bem.
A Lei Distrital n.º 4.949/2012, que dispõe sobre as normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, estabelece no art. 59 como funciona o ajuste de pontos em caso de anulação de questão objetiva: Art. 59.
A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.
O Edital n. 31/2022, por sua vez, estabeleceu os critérios de avaliação da prova objetiva no item 14.5 e seguintes, nos seguintes termos: 14.5.3 Caso a respostado candidato esteja em concordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 -n) ponto positivo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 -n) ponto positivo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 -n) ponto positivo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.4 Caso a respostado candidato esteja em discordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 -n) ponto negativo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 -n) ponto negativo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 -n) ponto negativo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.5 Nesse contexto, n, ne n representam o número de itens eventualmente anulados, respectivamente, da área de conhecimentos básicos, da área de conhecimentos complementares e da área de conhecimentos específicos.
De fato, como alega a parte autora, o Edital n.º 31/2022 possui compatibilidade com o art. 59 da Lei Distrital n.º 4.949/2012, no qual prevê critério proporcional de atribuição de pontos quando houver anulação de questão objetiva.
Ocorre que a decisão do TCDF não alterou o critério proporcional de atribuição de pontos.
A decisão da Corte de Contas diz respeito a redução da nota mínima de aprovação na prova objetiva de forma proporcional, para que o candidato possa ter a prova discursiva corrigida.
Explico.
Em 15.02.2023, o TCDF proferiu a decisão n. 380/2023, na qual determinou a suspensão cautelar da divulgação do resultado final do concurso, em razão de requerimento formulado por candidatos para que fosse observado o arredondamento para baixo da nota mínima quando houver anulação de questões.
No despacho singular n. 193/2023 – GCIM, o TCDF manteve o entendimento que vinha adotando em concursos anteriores, de que “em hipótese de anulação de questão de prova objetiva, conforme o caso, deve haver o arredondamento, para baixo, da nota mínima de aprovação na prova objetiva”. (ID 204355129 - Pág. 7).
Veja o esclarecimento do TCDF no despacho (ID 204355129 - Pág. 8): 15.
Pela sistemática do ajuste proporcional contida no subitem 14.5.3 do edital normativo, cada item da área de conhecimentos básicos vale 1,00 ponto (caso não haja anulação de nenhum item).
Caso ocorresse a anulação de itens dessa área de conhecimentos básicos, a pontuação do item anulado seria distribuída para os itens válidos, obedecendo a sistemática do ajuste proporcional. 16.
Como houve a anulação de 3 itens da área de conhecimentos básicos (Peça 5), restaram 37 itens válidos, tendo cada item a pontuação de 40/37=1,08.
Essa fórmula de cálculo consta do subitem 14.5.3 do edital e está em conformidade com o que dispõe o art. 59 da Lei DF nº 4949/2012. 17.
O subitem 14.5.8 do edital consigna que será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 10,00 pontos na área de conhecimentos básicos.
Conforme já tivemos a oportunidade de expressar nos processos de acompanhamento dos editais de concurso público citados alhures, entendemos que essa regra não pode ser lida isoladamente.
A pontuação mínima para aprovação na prova objetiva deve estar em compasso com o sistema de ajuste de pontuação, no caso de anulação de item. 18.
No caso ora tratado, a pontuação mínima para aprovação na área de conhecimentos básicos da prova objetiva foi estabelecida em 10,00 pontos para um total de 40,00 pontos.
Ou seja, é exigido um desempenho mínimo do candidato de 25%.
Todavia, essa pontuação mínima deve ser entendida como sendo aquela a ser observada quando não existem anulações de itens. 19.
Com a anulação de 3 itens, caso mantivéssemos a exigência de 10,00 pontos como nota mínima, o candidato deveria acertar pelo menos 9,25 itens (37x10/40).
Por certo não é possível o candidato acertar número fracionário de itens.
No caso, se exigíssemos, para aprovação, um acerto de 10 itens, a nota equivalente seria de 10,80 pontos de um total de 40,00 (ou seja, um desempenho mínimo de 27%).
Nesse cenário, a Banca Examinadora estaria majorando o desempenho mínimo do candidato nessa área de conhecimento, o que certamente seria desarrazoado, vez que estaria o candidato sendo penalizado em função de erro da banca que provocou a anulação de itens.
Assim, entendemos que, no caso trazido pela representação, o candidato, na área de conhecimentos básicos da prova objetiva em que houve a anulação de 3 itens, o quantitativo mínimo de acerto deve ser de 9 itens (ou equivalente a 9,72 pontos). 20.
Assim, como o desempenho mínimo na área de conhecimentos básicos da prova objetiva a que se submeteram os dois representantes deve ser de 9,72 pontos ou 9 itens (e não 9,25 pontos como alegam os requerentes10) e eles obtiveram tal nota mínima11, a representação deve ser considerada procedente para que eles tenham a prova discursiva corrigida.
A jurisdicionada deve fazer os ajustes necessários na nota mínima na área de conhecimentos básicos da prova objetiva, de modo a observar o sistema de ajuste proporcional decorrente da anulação de três itens. 21.
O argumento de que outros editais de concursos públicos do Distrito Federal não possuem dispositivo expresso no sentido de ajustar a nota mínima na prova objetiva, para baixo, quando for o caso, não possui o condão de macular nossa conclusão. 22.
O ajuste em questão decorre logicamente do sistema de ajuste proporcional e encontra-se amparado no princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo despicienda sua previsão expressa.
Tendo em vista este entendimento, a decisão foi pela “procedência parcial da representação, no sentido de que a anulação de 3 (três) itens da área de conhecimentos gerais da prova objetiva deve resultar no ajuste, para baixo, da nota mínima para aprovação (de 10 itens para 9 itens, ou seja, de 10,00 pontos para 9,72 pontos), gerando a aprovação dos dois requerentes na prova objetiva, com a consequente correção das respectivas provas discursivas” (ID 208279068 - Pág. 9).
O ajuste da pontuação mínima na prova objetiva (para que o candidato passe para a próxima fase) decorre logicamente do sistema de ajuste proporcional e encontra-se amparado no princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
Caso o edital estipule um desempenho mínimo de 25% nos conhecimentos básicos, o mesmo desempenho mínimo de 25% deverá ser exigido para o candidato que teve questões anuladas, pois há diminuição do número de questões válidas.
Neste caso, na hipótese de o desempenho mínimo ser número fracionado, como não é possível alcançar esta pontuação pelo candidato, há o arredondamento da nota mínima (desempenho mínimo) para baixo.
Veja o exemplo e esclarecimento do TCDF sobre outro concurso público (ID 204355129 - Pág. 6): 83.
Se tomarmos, a título de exemplo, a área de conhecimentos básicos (50 itens da prova objetiva), o edital exige uma pontuação mínima de 12,00 pontos, ou seja, 24% de acerto.
Caso um item dessa área de conhecimento seja anulado, cada item válido dessa área passará a ser de 50/49 ponto.
Assim, se continuarmos a exigir o mínimo de 12,00 pontos, o candidato deverá acertar 12x49/50 itens, o que equivale a 11,76 itens.
Como não é possível acertar um número fracionário de itens, para que o candidato consiga o mínimo de 12,00 pontos deverá acertar 12 itens (dos 49 itens válidos), o que equivale a um porcentual de 24,49%.
Assim, ao se anular um item, o percentual mínimo de acerto foi majorado de 24% para 24,49%. 84.
Ficamos dessa forma diante de um cenário em que, a cada item anulado, exigir-se-á do candidato um desempenho superior ao previsto no subitem 14.5.8, o que, a nosso entender, mostra-se desarrazoado e desproporcional.
O candidato não pode ser prejudicado por erro da banca examinadora que resulta anulações de itens da prova, gerando ao candidato um ônus de desempenho melhor para não ser eliminado do certame.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão do TCDF.
O entendimento adotado pela Corte não violou o critério de distribuição proporcional de pontos, previsto no art. 59 da Lei Distrital n.º 4.949/2012, o qual continua mantido.
A decisão tão somente ajustou o desempenho mínimo do candidato que teve questões anuladas ao número de questões válidas na prova objetiva.
Caso similar já foi objeto de julgamento pelo Conselho Especial deste TJDFT, no qual o entendimento firmado é de que é legítimo o arredondamento da nota mínima de aprovação para baixo.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE SOCIAL.
ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
BANCA EXAMINADORA (INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO - IBRAE).
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PONTOS.
ALTERAÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO (NOTA DE CORTE).
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
SOLUÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
MERA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra Presidente do Tribunal de Contas da União e Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal contra ato que autorizou o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso público para o cargo de Agente Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF. 2.
O polo passivo do mandado de segurança deve ser composto pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas.
Se o impugnado emanou de decisão colegiada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo sido apenas executado pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, reconhece-se a ilegitimidade destra última para figurar no polo passivo do mandamus. 3.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.
Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 4.
Tendo em vista que, em função das anulações de questões e distribuição proporcional dos pontos, alterando o valor de cada questão, restou impossível obter-se o valor exato da nota mínima para aprovação (nota de corte), reputa-se legítimo promover-se o arredondamento da nota para baixo, por ser a solução que atende ao interesse público, ao permitir a continuidade no certame do maior número de candidatos, em face da necessidade de pessoal do órgão realizador do certame, ainda que o procedimento tenha ensejado a alteração na classificação do impetrante, que passou a figurar além daquela estabelecida para realização do curso de formação (600ª). 5.
Inexiste, portanto, ilegalidade na decisão colegiada da Corte de Contas local, que autorizou a SEDES-DF e a Banca Examinadora a procederem ao arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso. 6.
A decisão impugnada não implicou indevida intromissão do Tribunal de Contas nas decisões administrativas, tendo em vista, justamente, sua função fiscalizatória e atribuições previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A conduta também não deve ser entendida como modificação do edital, durante a realização do concurso.
Trata-se apenas de interpretar ou integrar as normas editalícias em face de regramento específico para a circunstância surgida em face da anulação de questões e aplicação da regra de distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas. 7.
Julgado o mérito do Mandado de Segurança, tem-se por prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 8.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. (Grifamos.
Acórdão 1349940, 07138614520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há qualquer ilegalidade na adequação da nota mínima de aprovação pelo sistema proporcional, de modo que seja mantida o desempenho mínimo entre todos os candidatos do concurso.
Não cabe ao Judiciário, portanto, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para rever e avaliar os critérios de pontuação aplicados, especialmente porque a autora não alcançou nota suficiente para a sua classificação no certame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias para a parte autora e Instituto Quadrix e de 30 dias para o réu, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711021-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REJANE BATISTA DE PAULA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os réus apresentaram contestação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias para o DF, contada a dobra legal. 5 dias para o INSTITUTO QUADRIX.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de KATIA REJANE BATISTA DE PAULA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711021-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REJANE BATISTA DE PAULA REQUERIDO: AO (À) SENHOR (A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEE/DF, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Acolho a emenda.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas o DF e o Instituto Quadrix.
Citem-se os réus.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711021-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REJANE BATISTA DE PAULA REQUERIDO: AO (À) SENHOR (A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEE/DF, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO I.
Inicialmente, a autora deverá, em 15 dias, emendar a inicial, para correção do polo passivo, tendo em vista que a SECRETARIA DE ESTADO é mero órgão que integra a Administração Direta e, portanto, não tem personalidade jurídica própria e capacidade para ser parte.
Segundo, a autora questiona a alteração nos critérios de avaliação do processo de seleção que participou.
Aduz na petição inicial que teria sido prejudicada pela intervenção do TCU.
Ocorre que a autora não especifica, de forma clara e objetiva, qual teria sido a interferência e em que consiste a ilegalidade na alteração do critério de avaliação.
Na sequência, faz menção ao TCDF e não mais ao TCU.
De acordo com a autora, o instituto que organiza o certame teria alterado os parâmetros contido no edital, item 14.5.8, em atendimento a decisão do TCDF.
Portanto, o réu que organiza o certame não teria violado qualquer direito da autora, mas apenas observado decisão do TCDF.
No caso, diante deste fatos, é essencial a manifestação do Instituto réu, em contraditório efetivo, para que se esclareça os motivos pelos quais os critérios de avaliação foram alterados e porque tais alterações implicaram na eliminação da autora.
Será essencial apurar os critérios considerados pelo TCDF para alteração do item 14.5.8 do edital.
Apenas registrar que a cláusula de barreira é considerada constitucional, conforme tese já fixada pelo STF (tema 376).
Ocorre que, neste momento, não está claro o motivo pelo qual houve alteração dos parâmetros avaliativos, o que teria prejudicado a autora e outros candidatos.
No caso, de acordo com o comunicado do INSTITUTO QUADRIX, a questão se relaciona ao sistema de pontuação.
O TCDF teria determinado que, no caso de anulação do item da prova objetiva, o percentual da nota mínima necessária para a aprovação será ajustado proporcionalmente para baixo e que a regra de arredondamento não terá aplicação na definição do valor de item da prova objetiva.
Portanto, será essencial que o instituto esclareça, de forma objetiva, o que levou o TCDF a alterar os parâmetros, porque o artigo 59 da lei dos concursos determina que a anulação da questão implica a ajuste proporcional ao sistema de pontuação, mas não na nota mínima de aprovação.
A decisão do TCDF alterou a nota de corte, em razão dos ajustes necessários.
Portanto, o instituto apenas cumpriu decisão do TCDF.
Resta, no caso, apurar se a decisão do TCDF ostenta ilegalidade, passível de controle judicial.
Para tanto, essencial a manifestação do DF e do instituto, para esclarecimento da motivação da alteração da nota de corte.
Ademais, o fato se refere a abril de 2.023 e, por isso, não há que se cogitar em urgência, pressuposto para a concessão da tutela provisória.
Indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade.
Intime-se o autor para correção do polo passivo, em 15 dias.
Após, retornem conclusos para determinação de citação dos réus.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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