TJDFT - 0702731-13.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA CUSTODIA PEIXOTO GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA CUSTODIA PEIXOTO GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702731-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALESSANDRA CUSTODIA PEIXOTO GONCALVES Polo Passivo: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ALESSANDRA CUSTODIA PEIXOTO GONÇALVES em face de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA, ambas qualificados nos autos.
Conforme se extrai, a autora requer que a ré seja obrigada a permitir-lhe que curse as disciplinas dos estágios obrigatórios, independente da conclusão dos pré-requisitos curriculares. É a síntese dos fatos.
DECIDO.
Passo a analisar de ofício, com base no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e o julgamento do presente feito.
A parte requerente indicou no polo passivo desta ação Instituição de Ensino Superior.
Já a causa de pedir diz respeito à negativa de autorização para quebra de pré-requisitos curriculares, bem como ao alegado dano moral decorrente da conduta da requerida.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1154 da repercussão geral, fixou a tese de que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Dessa forma, este Juizado Especial, regido pela Lei nº 9.099/95, é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do feito a envolver a instituição de ensino superior, incompetência essa que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado (em razão da pessoa – ratione personae).
Destarte, RECONHEÇO, de oficio, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Diploma Processual.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702731-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALESSANDRA CUSTODIA PEIXOTO GONCALVES Polo Passivo: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento (ID 202103683).
Ante a frustração da diligência de ID 200977768, intime-se a parte autora a informar novo endereço para a citação da ré no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702731-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA CUSTODIA PEIXOTO GONCALVES REQUERIDO: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 200977768, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CUSTODIA PEIXOTO GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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