TJDFT - 0723525-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 23:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA DAS GRACAS DE SOUSA SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Determino a desconstituição do sigilo anotado na petição de ID 239280799, haja vista que a parte exequente não cuidou de demonstrar, de forma fundamentada, a circunstância excepcional a justificar a manutenção do sigilo em peça que dá quitação a obrigação e indica dados bancários para transferência.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
No petitório de ID 239011912, a parte executada informou a relização de depósito judicial, no valor de R$ 2.229,70 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos – ID 238925325).
Na petição de ID 239280799, a parte exequente deu quitação da obrigação, em razão do depósito judicial.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.229,70 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos – ID 238925325), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DAS GRACAS DE SOUSA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que retifique a polaridade ativa desta demanda, em consonância com a petição de ID 233708583, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 233708583 (R$ 2.229,70 - dois mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:23
Outras decisões
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28/04/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA DAS GRACAS DE SOUSA SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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