TJDFT - 0708704-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708704-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:21:55.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708704-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a planilha de rateio apresentada pela parte exequente, no Id 210707365, promova-se a expedição dos requisitórios de pagamento com observância da reserva dos honorários na forma postulada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:14:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:15
Deferido o pedido de ANDERSON MARQUES E SILVA - CPF: *00.***.*74-34 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2025 12:41
Deferido o pedido de ANDERSON MARQUES E SILVA - CPF: *00.***.*74-34 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/10/2024 17:55
Outras decisões
-
07/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:46
Outras decisões
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708704-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no Id 207933998.
Alega haver excesso de execução e que impugna a gratuidade de justiça.
Instados, os credores exerceram o contraditório no Id 209218966.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que o título executivo possui a seguinte fundamentação: “O art. 144 da Constituição da República dispõe que A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Portanto, tem-se que os substituídos da autora são servidores da área da segurança pública.
A relevância desta colocação é que a regra do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, não lhes é aplicável.
De fato, a Lei Complementar nº 191/2022 incluiu o §8º naquele artigo para expressamente excetuar a vedação: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Por consequência, os precedentes invocados pelo réu não se aplicam ao caso, dada a existência de normal legal autorizadora”. (g.n.) No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros, os quais devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos financeiros a alteração do percentual até 31/12/2021, o que foi incorretamente feito, conforme Id 197031699.
Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo.
Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF e homologo o cálculo de Id 207934001.
Assim, pelo exposto, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre a diferença do valor principal executado e o valor principal descrito na planilha de Id 206848353, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Caso necessário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do DF.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 19:02:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 14:23
Outras decisões
-
29/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708704-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDERSON MARQUES E SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 207933998 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:58:48.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 22:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:29
Outras decisões
-
27/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2024 10:26
Juntada de Petição de memoriais
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES E SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708704-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda.
Tragam aos autos fotos das carteiras de identidade ou CNH dos seguintes exequentes: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, CLERISTON TORRES DA SILVA e HUGO PEREIRA MARTINS.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:06:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:40
Outras decisões
-
21/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de memoriais
-
19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708704-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, o comprovante de pagamento de Id 200387633 não se refere ao presente processo, mas ao feito de n. 0708985-51.2024.8.07.0018, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Assim, à parte autora para que comprove o pagamento de custas no prazo de 2 dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:56:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:26
Outras decisões
-
17/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES E SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON MARQUES E SILVA - CPF: *00.***.*74-34 (EXEQUENTE), CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA - CPF: *22.***.*34-08 (EXEQUENTE), FERNANDA NEPONUCENA SILVA - CPF: *97.***.*60-15 (EXEQUENTE), GISLANDO FERREIRA VIEIRA - CPF: 82
-
17/05/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:54
Determinada a distribuição do feito
-
16/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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