TJDFT - 0710969-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:14
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710969-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 223938929, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 231390699.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor do escritório de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 224881034).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
03/04/2025 12:50
Outras decisões
-
03/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710969-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 200623721, em face do pedido executivo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS.
Na oportunidade, o Executado sustenta a existência de excesso executivo, ao argumento de que "(...) embora tenha adotado os parâmetros corretos para atualizar os valores devidos, o autor de deixou de abater o valor por ocasião da aposentadoria, no contexto de Acerto de Férias, foi pago à autora/servidora o montante de R$ 3.437,83, conforme resposta de oficio de paginas 63 a 95, já esta gerencia elaborou os cálculos abatendo o valor pago, conforme exposto acima." Resposta à impugnação ofertada sob o ID nº 204181277.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
A insurgência apresentada pelo Distrito Federal não merece prosperar.
Conforme se verifica no título judicial (ID nº 180296295), o Executado foi condenado: (...) a) ao pagamento do abono de permanência à Autora ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS, a partir da data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial até a data em que foi, realmente, aposentada, ou seja de 29/03/2015 a 04/05/2018; b) ao pagamento correspondente à diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de licença-prêmio, levando em conta a inclusão, na base de cálculo, do valor da última remuneração da servidora pública ora Requerente antes do ato de sua aposentação, das rubricas a título de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de auxílio-saúde; c) ao pagamento do valor correspondente à atualização monetária incidente sobre o montante pago à Autora a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, considerando como termo inicial a data de sua aposentadoria em 04/05/2018. (...) Com efeito, o Ente Distrital foi condenado ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência e à licença-prêmio, levando-se em conta os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
Nesse esteio, não há que se falar em contabilização (abatimento) de valores relativos a "acerto de férias", tal como defende o Ente devedor.
Assim, a insurgência apresentada não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 195547830.
Condeno o Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo defendido (R$ 5.340,68), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (NUCALFAZ), independentemente de preclusão, para que o órgão de auxílio providencie a atualização dos valores devidos, bem assim proceda a adequação dos cálculos ora homologados aos ditames da Portaria GPR nº 07/2019.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710969-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 200623721.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
17/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:45
Outras decisões
-
04/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 22:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:58
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE)
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25/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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