TJDFT - 0703874-19.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:56
Deferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:25
Outras decisões
-
08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Outras decisões
-
03/07/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:06
Deferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Deferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 15:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
24/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703874-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI SENTENÇA NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME ajuizou a presente Ação Monitória contra USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 17.112,41, derivada da obrigação originária de R$ 12.373,20, juntando para tanto um contrato de prestação de serviços contábeis.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID 221374848.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 12.373,20, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
A requerimento do autor, fica autorizada a conversão do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 13:26:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703874-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DESPACHO Ciente da certificação de id. 209844026.
Anoto que foi autorizado expressamente o cumprimento dos mandados de citação via CISCO/WEBEX e Whatsapp ou similar, assim, em face da mencionada diligência, considero devidamente citada a parte requerida, através do seu representante legal (Sr.
UANDERSON).
Assim, aguarde-se prazo para apresentação de embargos, a contar da data da diligência de id. 209844026 (02/09/2024).
Int.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 14:29:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703874-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 204390746, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703874-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI RÉU: Nome: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Endereço: Quadra 26, CONJUNTO C, LOTE, 09, PARANOA, DF - CEP: 71572-603.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 17.112,41 (dezessete mil e cento e doze reais e quarenta e um centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 16:37:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201218633 Petição Inicial Petição Inicial 24062021355782100000183811505 201218636 02 - CONTRATO Documento de Comprovação 24062021355895100000183811508 201218637 03 - Contrato Social Nice Contabilidade Documento de Comprovação 24062021360001200000183811509 201218639 04 - CNH Marinalva Documento de Comprovação 24062021360100300000183811511 201218640 05 - Procuração Documento de Comprovação 24062021360209100000183811512 201218641 06 - MC USD 19062024 Documento de Comprovação 24062021360300000000183811513 201218642 07 - Extrato de CNPJ Documento de Comprovação 24062021360387800000183811514 201218643 08 - QSA Documento de Comprovação 24062021360476300000183811515 201218644 09 - Guia de custas Nice x USD Guia 24062021360563000000183811516 201220395 10 - Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 24062021360648200000183811517 201251211 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062106075762200000183842202 -
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Deferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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