TJDFT - 0708717-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 21:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/03/2025 15:22
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA - CPF: *20.***.*25-63 (AUTOR) em 27/03/2025.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS LEMES SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS LEMES SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EMIRATES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708717-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FARIAS OLIVEIRA, CAIO VINICIUS LEMES SILVA REU: EMIRATES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a autora para que se manifeste acerca da extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:22
Deferido o pedido de CAIO VINICIUS LEMES SILVA - CPF: *21.***.*09-22 (AUTOR).
-
13/03/2025 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:57
Outras decisões
-
22/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMIRATES em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708717-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FARIAS OLIVEIRA, CAIO VINICIUS LEMES SILVA REU: EMIRATES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LIVIA FARIAS OLIVEIRA e CAIO VINICIUS LEMES SILVA em desfavor de EMIRATES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas com saída do aeroporto de Dubai para o aeroporto de Guarulhos.
Informa que o voo foi cancelado, de modo que somente conseguiu chegar ao destino 64 (sessenta e quatro) horas depois do horário previsto.
Argumenta que a conduta da ré é ilícita, razão pela qual deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou demonstrado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas junto à demandada.
Ainda, é incontroversa a ocorrência de atraso no voo, pois a própria requerida informou em sua peça de defesa que o voo estava programado, porém, devido às condições climáticas adversas, não foi possível realizá-lo no horário inicialmente marcado.
O art. 393 do Código Civil dispõe que: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Na hipótese, a parte requerida comprovou documentalmente, e conforme consulta realizada em notícia na internet, que o cancelamento do voo ocorreu em razão de fortes chuvas que atingiram Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, um fenômeno climático de proporção sem precedente histórico, imprevisível e inevitável (https://g1.globo.com/mundo/noticia/2024/04/18/nao-tem-como-ir-ao-mercado-nao-tem-como-pedir-nada-em-casa-relata-brasileira-presa-perto-de-dubai-apos-temporal.ghtml).
Assim, para a configuração da excludente de responsabilidade por força maior, é essencial que o evento seja externo à vontade da parte requerida, não lhe sendo imputável qualquer conduta culposa ou dolosa, o que ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, o motivo indicado e comprovado pela requerida configura a ocorrência de força maior e justifica o descumprimento contratual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
CHUVAS INTENSAS.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
INDENIZAÇÕES MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS.
REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O contexto probatório evidenciou que voo contratado pelos consumidores foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis (chuvas intensas), conforme demonstram o documento extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET) e matérias jornalísticas acostados aos autos pela recorrida em contestação. 2.
O cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não havendo falar em indenização por dano material ou moral, porquanto inexistente ato ilícito ou lesão à personalidade dos passageiros. 3.
Embora afastada a responsabilidade civil da fornecedora, pois inexistente falha na prestação do serviço, frustrada a fruição do transporte originalmente contratado pelo passageiro, ainda que por condição alheia às partes, a restituição do valor pago pela passagem é medida que se impõe, não podendo a companhia aérea reter o valor se não realizou a prestação do serviço em favor do contratante, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4.
Não obstante a diligência empreendida pela companhia aérea para reacomodar os passageiros em outro voo próprio, com embarque no dia seguinte, a reacomodação não atendeu os interesses dos passageiros que optaram pelo reembolso da quantia paga pelas passagens, cuja escolha lhes competia, nos termos do disposto no artigo 21, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a recorrida a restituir aos recorrentes a quantia correspondente ao valor das passagens aéreas pagas e não utilizadas, no total de R$ 2.829,36 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem honorários, diante da inexistência de recorrente integralmente vencido e ausência de apresentação de contrarrazões (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (Acórdão 1796068, 07075788020238070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Logo, diante do reconhecimento de que o cancelamento do voo decorreu de força maior, excludente de responsabilidade civil, não há conduta que justifique a responsabilização da parte requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMIRATES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 12:40
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS LEMES SILVA - CPF: *21.***.*09-22 (AUTOR), LIVIA FARIAS OLIVEIRA - CPF: *20.***.*25-63 (AUTOR) em 09/09/2024.
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05/09/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708717-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FARIAS OLIVEIRA, CAIO VINICIUS LEMES SILVA REU: EMIRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 16:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/07/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:21
Outras decisões
-
25/07/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708717-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FARIAS OLIVEIRA, CAIO VINICIUS LEMES SILVA REU: EMIRATES DECISÃO Considerando que a procuração juntada em ID 203798441, do 2º autor, não atende à determinação de ID 200633387, eis que a assinatura não está em conformidade com o documento de identificação que foi anexado com a inicial, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que atenda na íntegra a determinação que lhe fora dirigida, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708717-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FARIAS OLIVEIRA, CAIO VINICIUS LEMES SILVA REU: EMIRATES DECISÃO Intimem-se os requerentes para anexarem aos autos novas procurações com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura que consta nos documentos oficiais de identificação pessoal que já foram anexados com a inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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