TJDFT - 0703821-38.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GELMA SEBASTIANA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
29/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de GELMA SEBASTIANA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703821-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELMA SEBASTIANA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 13:31:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de GELMA SEBASTIANA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703821-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GELMA SEBASTIANA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, os rendimentos da parte autora, principalmente no tocante ao seu contracheque (ID: 200886820), são muito superiores à média nacional, não havendo que se falar em hipossuficiência, já que as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Noutro giro emende-se também para: a) trazer aos autos novo comprovante de residência em nome da autora, visto que o anexado aos autos aponta endereço do Jardim Botânico (Lago Sul, Brasília - DF), ou esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 15:24:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a GELMA SEBASTIANA PEREIRA - CPF: *23.***.*19-04 (RECONVINTE).
-
19/06/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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