TJDFT - 0701837-19.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO GOIS DE SOUZA BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:24
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO GOIS DE SOUZA BORGES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO GOIS DE SOUZA BORGES em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA ASSUNCAO GOIS DE SOUZA BORGES - CPF: *08.***.*98-05 (REU).
-
12/09/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701837-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MARIA DA ASSUNCAO GOIS DE SOUZA BORGES DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, devendo juntar aos autos contracheques, anotações em carteira de trabalho, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas de reconvenção, no mesmo prazo.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 12:33:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Outras decisões
-
14/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701837-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MARIA DA ASSUNCAO GOIS DE SOUZA BORGES DESPACHO Depreende-se, pelo menos em princípio, que o pagamento realizado das últimas parcelas de consumo na unidade da requerida, mostra-se hábil para impedir a suspensão do serviço, visto a incidência de previsão normativa que condiciona o corte ao inadimplemento de dívida atual, que deve ser interpretada em prol do consumidor.
Assim, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 20:05:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701837-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MARIA DA ASSUNCAO GOIS DE SOUZA BORGES DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca dos embargos apresentados pela parte requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 15:53:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:43
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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11/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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