TJDFT - 0702962-40.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:48
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILAN PEREIRA BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:24
Conhecido o recurso de EDILAN PEREIRA BARBOSA - CPF: *04.***.*46-31 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/10/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/10/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702962-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: EDILAN PEREIRA BARBOSA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILAN PEREIRA BARBOSA em face da sentença de ID 209154934, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a condenação em danos morais e anulação da cláusula com base na jurisprudência do TJDFT (ID 210482736).
Instado a se manifestar, o embargado manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 211341729). É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão.
Primeiramente, ressalta-se que os pedidos de indenização por danos morais e anulação da cláusula foram expressamente denegados na referida sentença.
Veja-se: "Assim, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do réu, não há dever de restituir os valores pagos a título de juros e encargos em razão do refinanciamento da fatura, tampouco dano moral a ser indenizado (...) Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na conduta do réu, cabendo ao consumidor a antecipação do pagamento das parcelas para afastar a incidência dos encargos contratuais. (...).
Portanto, não se verifica qualquer abusividade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de parcelamento automático".
Ademais, o magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, especialmente se já possui sua convicção formada e eles não são capazes de infirmá-lo.
No julgado colacionado na inicial o consumidor efetuou o pagamento integral da fatura antes do vencimento da seguinte, o que o diferencia da hipótese dos autos.
Verifica-se que, em verdade, a embargante almeja a alteração da sentença por não concordar com o que foi decidido, o que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Com efeito, deve a embargante, caso queira, veicular suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não merece retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 210482736 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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