TJDFT - 0703864-72.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703864-72.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte requerida, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 10:46:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
18/04/2025 00:19
Recebidos os autos
-
18/04/2025 00:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703864-72.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro prazo de 5 (cinco) dias, para a parte autora atender comando judicial de id. 210944675.
Int.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 19:14:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703864-72.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Comprovar os patronos da parte autora quanto a observância do art. 10, §2º do Estatuto da OAB.
No mais, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 19:08:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703864-72.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/07/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703864-72.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor.
Em síntese, o autor alega foi praticado um golpe utilizando-se do seu nome e foto postada na rede social facebook para a contratação de financiamento veicular junto ao BANCO PAN S.A., contrato n. 092929620, no valor de R$ 65.030,16.
Em que pese tenha contatado o banco réu declarando que não procedeu a contratação do financiamento, informa que nada se resolveu na via administrativa, tendo seu nome inserido junto ao cadastro de inadimplentes e recebido diversas cobranças extrajudiciais.
Junta aos autos boletim de ocorrência, comprovação da cobrança excessiva e indicativos que foram utilizados dados de terceiros para contratação, como: geolocalização, endereço, número de telefone e IP do celular diferentes do autor.
Requer, em tutela de urgência que: (i) seja retirado o débito de nº 092929620 da plataforma SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no valor de R$1.000 (mil reais); (ii) cessem as cobranças extrajudiciais através de contato telefônico, SMS, whatsapp, e-mail ou qualquer outro meio no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no valor de R$1.000 (mil reais); (iii) a inversão do ônus da prova em favor do autor, transferindo-se para o requerido o ônus probatório integral sobre os fatos debatidos nesta demanda com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Das alegações do autor e da documentação apresentada, é possível que averiguar suposto golpe sofrido pelo autor.
No entanto, com efeito, deve a pretensão ser diferida para a sentença, com a oportunização do contraditório, máxime quando não há risco ao resultado útil do processo.
Oportuno destacar que, a teor da súmula 479 do STJ, lastreada na teoria do risco da atividade empresarial, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente quanto a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, considerando que prejudica imagem do autor junto aos demais cadastros do sistema financeiro.
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela provisória para DETERMINAR o que réu BANCO PAN S.A se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser especificada, se o caso.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o requerido, via sistema eletrônico, para cumprimento da determinação.
I.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 18:36:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA - CPF: *56.***.*37-77 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055759-28.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria da Conceicao Mesquita Lopes Batist...
Advogado: Eduardo Marcos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 10:35
Processo nº 0004549-45.2004.8.07.0001
Cleia Ferreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Jaqueline Blondin de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 14:53
Processo nº 0711352-46.2017.8.07.0001
Joao Carlos Hartz
Edalmo Soares Ferreira
Advogado: Carolina de Jesus Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 13:10
Processo nº 0710817-22.2024.8.07.0018
Mariluce Almeida Maciel
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Camila Vitoriano Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 20:41
Processo nº 0706039-43.2023.8.07.0018
Hoepers, Campos &Amp; Noroefe Advogados Asso...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:07