TJDFT - 0710817-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARILUCE ALMEIDA MACIEL em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710817-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILUCE ALMEIDA MACIEL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 238710506.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeça-se, independentemente de preclusão, o ofício de transferência pertinente, referente à totalidade do valor devido (crédito principal e honorários advocatícios) para o pagamento de R$ 760,79 (setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) em favor de MARILUCE ALMEIDA MACIEL, CPF n.º *23.***.*91-49, consoante os seguintes dados bancários: Banco: BRB (070), Agência: 241, Conta-corrente: 014576-5.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:00:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARILUCE ALMEIDA MACIEL - CPF: *23.***.*91-49 (EXEQUENTE) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILUCE ALMEIDA MACIEL em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILUCE ALMEIDA MACIEL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710817-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILUCE ALMEIDA MACIEL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra decisão de ID 206809686.
Alega o executado que a decisão embargada apreciou a alegação de excesso de execução somente sob o enfoque dos índices de correção monetária aplicáveis ao indébito, omitindo-se quanto aos apontamentos realizados pelo ente distrital em sua impugnação, a dizer, que o valor encontrado diverge do apresentado pela autora, pois considerou que o valor retido a título de seguridade social durante todo o período foi de 12% e calculou a devolução de metade desse valor.
Ademais, afirmou que a decisão embargada padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao executado sobre o excesso de execução.
Conheço dos embargos porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto em nenhum momento, a decisão embargada deixou de reconhecer a insurgência quanto à base de cálculo, conforme sustentado pela embargante.
Em verdade, a base de cálculo da cobrança a ser adotada pela Contadoria Judicial deve ser o valor efetivamente cobrado a título de contribuição social constante das fichas financeiras.
Outrossim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, é importante esclarecer que a decisão embargada não tratou dessa questão porque ela não era pertinente ao momento processual em que se encontrava o feito.
A fixação dos honorários, no caso de eventual reconhecimento de excesso de execução, deverá ser analisada posteriormente, quando se concluir pela existência ou não do excesso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não padece das omissões apontadas pela embargante.
Preclusa a decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros fixados na decisão de ID 206809686.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:07:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
23/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710817-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILUCE ALMEIDA MACIEL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:25:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
13/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:25
Outras decisões
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07/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710817-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARILUCE ALMEIDA MACIEL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Defiro a justiça gratuita. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:24:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200458607 Petição Inicial Petição Inicial 24061620395980600000183110433 200458609 Procuração com Contrato de Honorários - Mariluce Almeida Maciel Procuração/Substabelecimento 24061620400048900000183110435 200458615 Documento de Identificação - Mariluce Almeida Maciel Documento de Identificação 24061620400101600000183123491 200458617 Comprovante de Residência - Mariluce Almeida Maciel Comprovante de Residência 24061620400155600000183123493 200458620 Declaração de Hipossuficiência - Mariluce Almeida Maciel Declaração de Hipossuficiência 24061620400202000000183123496 200458623 Contracheques para comprovação de hipossuficiência - Mariluce Almeida Maciel Outros Documentos 24061620400247800000183123499 200458627 Decisão Interlocutória - Homologação - Desistência de Cumprimento de Sentença Coletivo Outros Documentos 24061620400295100000183123503 200458629 Sentença e Trânsito em Julgado - Autos 0000805-28 Outros Documentos 24061620400337300000183123505 200458632 Ficha Financeira 1992 - Mariluce Almeida Maciel Outros Documentos 24061620400380300000183123508 200458634 Ficha Financeira 1993 - Mariluce Almeida Maciel Outros Documentos 24061620400426900000183123510 200458635 VALORES DESCONTADOS E DEVOLVIDOS DE ACORDO COM AS FICHAS FINANCEIRAS - Mariluce Almeida Maciel Outros Documentos 24061620400471000000183123511 200458638 Valores Indevidamente Descontados Devolvidos atualizados até 01.06.2018 - Mariluce Almeida Maciel Outros Documentos 24061620400512900000183123514 200458639 Valores Indevidamente Descontados atualizados até 01.06.2018 - Mariluce Almeida Maciel Outros Documentos 24061620400557200000183123515 200458640 Valores atualizados pela SELIC - Mariluce Almeida Maciel Outros Documentos 24061620400600500000183123516 -
17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:48
Deferido o pedido de MARILUCE ALMEIDA MACIEL - CPF: *23.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
16/06/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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