TJDFT - 0702962-40.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDILAN PEREIRA BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702962-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: EDILAN PEREIRA BARBOSA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILAN PEREIRA BARBOSA em face da sentença de ID 209154934, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a condenação em danos morais e anulação da cláusula com base na jurisprudência do TJDFT (ID 210482736).
Instado a se manifestar, o embargado manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 211341729). É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão.
Primeiramente, ressalta-se que os pedidos de indenização por danos morais e anulação da cláusula foram expressamente denegados na referida sentença.
Veja-se: "Assim, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do réu, não há dever de restituir os valores pagos a título de juros e encargos em razão do refinanciamento da fatura, tampouco dano moral a ser indenizado (...) Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na conduta do réu, cabendo ao consumidor a antecipação do pagamento das parcelas para afastar a incidência dos encargos contratuais. (...).
Portanto, não se verifica qualquer abusividade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de parcelamento automático".
Ademais, o magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, especialmente se já possui sua convicção formada e eles não são capazes de infirmá-lo.
No julgado colacionado na inicial o consumidor efetuou o pagamento integral da fatura antes do vencimento da seguinte, o que o diferencia da hipótese dos autos.
Verifica-se que, em verdade, a embargante almeja a alteração da sentença por não concordar com o que foi decidido, o que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Com efeito, deve a embargante, caso queira, veicular suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não merece retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 210482736 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILAN PEREIRA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702962-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAN PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 210482736, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702962-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDILAN PEREIRA BARBOSA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDILAN PEREIRA BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, ser cliente do banco réu usuário do cartão de crédito, e que não pôde adimplir o valor total da fatura do cartão no mês de abril de 2023.
Noticia que o requerido então procedeu ao parcelamento automático da fatura no mês seguinte, o que fez com a dívida aumentasse de forma excessiva.
Com base no contexto fático narrado, requereu (i) concessão de tutela de urgência para suspender o parcelamento da fatura do cartão de crédito, (ii) a declaração da nulidade da cláusula que estipula o parcelamento automático com desconto em conta bancária, (iii) a condenação da requerida a restituir em dobro os valores pagos em excesso em decorrência do financiamento da dívida, e (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
Foi indeferido pedido de antecipação de tutela (ID 199716661).
A conciliação foi infrutífera (ID 206174922).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta do interesse de agir.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito, uma vez que o parcelamento automático realizado tem previsão na Resolução n. 4.549/2017 do BACEN e foi estipulado no contrato firmado entre as partes.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que não houve o pagamento integral da fatura do cartão de crédito até o vencimento da fatura subsequente, o que fez com que o débito remanescente fosse automaticamente parcelado.
Nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo após o vencimento da fatura subsequente.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na conduta do réu, cabendo ao consumidor a antecipação do pagamento das parcelas para afastar a incidência dos encargos contratuais.
Neste sentido: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR APÓS 30 DIAS DE PERMANÊNCIA NO CRÉDITO ROTATIVO - OBSERVÂNCIA DA RESOLUCAO 4.549 DO BANCO CENTRAL.
ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente conflito, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do referido dispositivo legal. [...] 4.
A Resolução nº 4549 do Banco Central dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. 5.
A par de tal quadro, resta evidenciado com a cobrança de encargos de financiamento rotativo na fatura do mês de Maio/17, que a fatura do mês de Abril/2017 não foi paga integralmente, utilizando-se o financiamento na modalidade de crédito rotativo a partir do vencimento da fatura (16/4/17).
Consoante o estabelecido na Resolução 4549 do Banco Central, a recorrente teria até o vencimento da próxima fatura (16/5/17) para efetuar o pagamento integral da dívida, caso contrário o saldo devedor seria parcelado automaticamente, o que ocorreu no caso dos autos.
A fatura do mês de Maio/17 não foi paga integralmente, sendo, inclusive, quitada com atraso. 6.
Assim, vislumbro que, no caso concreto, não houve o fechamento antecipado na fatura do mês de Junho/17; o que ocorreu foi a constatação pelo sistema bancário do uso por mais de 30 dias do crédito rotativo, fato que ensejou o processamento automático do parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito.
Por fim, o valor pago pela autora em 31/5/17 (R$ 700,00) foi descontado na fatura do mês Junho/17 (ID 2790965 página 9) e o crédito de R$ 135,56 foi descontado na fatura com vencimento em 16/07/2017 (ID 2790940 página 4). 7.
Diante da licitude do parcelamento da fatura do cartão e da comprovação dos abatimentos dos valores pagos pela recorrente, não há razão para acolhimento dos pedidos iniciais, não merendo reparos a sentença de origem. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do deferimento do pedido de gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão n. 1065684, 07025736320178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no PJe: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se verifica qualquer abusividade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de parcelamento automático.
Assim, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do réu, não há dever de restituir os valores pagos a título de juros e encargos em razão do refinanciamento da fatura, tampouco dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
01/08/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDILAN PEREIRA BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de EDILAN PEREIRA BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de EDILAN PEREIRA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Publicado Certidão de Disponibilização em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702962-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAN PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Domingo, 16 de Junho de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
22/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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