TJDFT - 0709150-38.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709150-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores (R$ 56,45) à conta de ID 238379958.
Verifique a Secretaria se o valor de R$ 10,00 bloqueado no ID 227706683 (pág. 6) se encontra disponível em conta judicial vinculada a esta ação, tendo em vista que a quantia em questão não foi objeto do alvará de ID 230152113.
Defiro o pedido de incidência de honorários de 10% sobre o valor remanescente do débito, em especial diante de entendimento firmado pela Câmara de Uniformização no sentido de serem cabíveis honorários em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a credora para que apresente planilha atualizada da dívida decotado o importe penhorado via Sisbajud indicado acima, com a incidência do honorários ora deferidos.
Em seguida, proceda-se a uma derradeira pesquisa reiterada/programa por ativos financeiros on-line pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:02
Outras decisões
-
04/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
13/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:16
Outras decisões
-
11/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 23:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 23:42
Outras decisões
-
01/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2025 11:28
Decorrido prazo de CLEONICE CARDOSO DA SILVA - CPF: *24.***.*90-53 (EXEQUENTE) em 29/05/2025.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEONICE CARDOSO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709150-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 19/05/2025 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 234976226.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025,às 08:31:15.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
20/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 00:11
Outras decisões
-
07/05/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 16:44
Outras decisões
-
17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709150-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 13/03/2025 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 227706682.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025,às 12:51:23.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
16/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:52
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO - CPF: *02.***.*99-04 (EXECUTADO) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:43
Outras decisões
-
28/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709150-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta reiterada/programada via SISBAJUD foram localizados R$ 453,73 em contas da parte executada, ainda pendentes de destinação, pois não foram transferidos até o momento para conta judicial vinculada à presente ação.
De ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias acerca da proposta de ID 223324803.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025,às 23:50:12.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
25/02/2025 23:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:36
Outras decisões
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13/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709150-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 222046084, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025,às 07:10:06.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
08/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
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06/01/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:11
em cooperação judiciária
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09/10/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 13:11
Outras decisões
-
08/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709150-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO D E C I S Ã O Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a inexistência de valores em nome da parte devedora, conforme tela em anexo.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar a devida impugnação ao bloqueio de ID 206109138, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:26
Outras decisões
-
13/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709150-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 12/07/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024,às 11:49:16.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
15/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709150-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 197420189.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Em razão dos efeitos da revelia operada, aguarde-se em cartório o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:13
Deferido o pedido de CLEONICE CARDOSO DA SILVA - CPF: *24.***.*90-53 (REQUERENTE).
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11/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 15:10
Processo Desarquivado
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CLEONICE CARDOSO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO - CPF: *02.***.*99-04 (REQUERIDO) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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10/05/2024 21:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLEONICE CARDOSO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/05/2024 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/05/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEONICE CARDOSO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:47
Deferido o pedido de CLEONICE CARDOSO DA SILVA - CPF: *24.***.*90-53 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEONICE CARDOSO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/02/2024 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CLEONICE CARDOSO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:01
Deferido o pedido de CLEONICE CARDOSO DA SILVA - CPF: *24.***.*90-53 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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