TJDFT - 0710749-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:24
Expedição de Autorização.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALDILENE DE OLIVEIRA PINTO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:12
Outras decisões
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17/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/09/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710749-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDILENE DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Em razão da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência, passo a a analisar a tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ALDILENE DE OLIVEIRA PINTO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, tendo por objeto obrigar a parte ré a autorizar a realização de transplante de medula óssea.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde – ANS, a qual prevê o tratamento vindicado pela parte autora, conforme consulta abaixo colacionada: Ademais, deve-se destacar que a referida Resolução se aplica ao GDF-SAÚDE por força do art. 1º, § 2º, da Lei Federal n. 9.656/98: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) §2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (grifou-se).
Além disso, está demonstrado que o procedimento pleiteado é de extrema necessidade para o resultado do tratamento da doença que acomete a parte autora, devendo o posicionamento do médico que assiste a parte autora, ao menos nessa análise inicial, prevalecer em face da decisão do plano de saúde.
Nesse sentido, julgado do e.
TJDFT no sentido de determinar o fornecimento do procedimento: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA POR MIELOMA MÚLTIPLO IGC.
INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE CELULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS.
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO TRATAMENTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
CABIMENTO.
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida, e condenou o Recorrente a custear o tratamento de transplante de células tronco hematopoiéticas autólogo, e julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Ainda, não admitiu o pedido contraposto formulado na contestação. 2.
Na origem a Autora, ora Recorrida, informa que em outubro de 2022 foi diagnosticada com MILEOLOMA MÚLTIPLO IGG - KAPPA/ AMILOIDOSE AL (CID C90.0/E85.9), tendo de submetido a tratamento de quimioterapia DARACYBORDEX (programado de 4-6 ciclos).
Entretanto, necessitou realizar o TRANSPLANTE DE CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS AUTÓLOGO para completar o tratamento, com indicação feita por relatório médico emitido dia 19/12/2022.
Assim, apesar do diagnóstico do câncer e da solicitação médica, com indicação de tratamento imediato, ao entrar em contato com o plano de saúde, obteve resposta negativa, sob a alegação de que o transplante do qual a Recorrida necessita não tem abrangência ou cobertura do plano de saúde. 3.
Dessa forma, a Autora, ora Recorrida, ajuizou ação visando à condenação do Recorrente na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, de imediato, de TRANSPLANTE DE CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS AUTÓLOGO.
Pleiteou, ainda, a condenação do Requerido a arcar com indenização a título de dano moral, no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais), em face da negativa de cobertura que lhe foi imposta, em momento em que se encontrava acometida por doença grave e necessitando de tratamento. 4.
A decisão de ID 54822899 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao plano e saúde que autorize e custeie o tratamento do qual a Recorrida necessita.
Na sentença proferida, o Juízo de primeiro grau posicionou-se no sentido de que o tratamento do qual a Recorrida necessita encontra-se se dentro da regulamentação de cobertura do INAS-Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - ora Recorrente, pois há previsão no sentido de que os procedimentos submetidos à cobertura correspondem aos previstos na Resolução Normativa nº 82 da Agência nacional de Saúde- ANS, motivo pelo qual foi reconhecida a obrigação do Recorrente de arcar com o tratamento do qual a Recorrida necessita.
Ainda, não admitiu o pedido contraposto formulado na contestação e julgou improcedente o pedido de dano moral. 5.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Tratando-se o Recorrente de autarquia de regime especial que compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, fica dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil.
Foram ofertadas contrarrazões (Id54823643). 6.
Em suas razões recursais, o Recorrente impugna tão somente o capítulo da sentença que negou o acolhimento do pedido contraposto por ele formulado de coparticipação, por parte da Recorrida, no custeio de seu tratamento, que foi formulado na contestação. 7.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da pertinência em se impor à segurada, ora Recorrida, a obrigação de pagar a quota de coparticipação do valor total da despesa do tratamento, na forma de regulamento do INAS - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, adentrando-se à analise da pertinência e adequação do pedido contraposto formulado na contestação.
Na sentença proferida o Juízo de primeiro grau posicionou-se no sentido de que o pedido contraposto não encontra espaço para discussão no bojo da demanda, vez que manejado indevidamente em sede de contestação. 8.
Nas contrarrazões ao recurso a Recorrida pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro, vez que comprovado nos autos que ela possui direito ao benefício em questão, considerando a declaração de hipossuficiência e ao valor de seus rendimentos, conforme documento de Id 54822891.
A Recorrida alega que o recurso manejado é intempestivo.
Contudo, a tempestividade do recurso já foi certificada nos autos, não devendo prosperar a alegação apresentada pela Recorrida, nem mesmo sua tese a respeito da contagem do prazo recursal.
Quanto ao mérito do recurso, a Recorrida defende a inadequação do meio lançado mão pela parte Recorrente, sob o fundamento do que o pedido contraposto formulado foi genérico, pois não foi possível aferir a sua liquidez, motivo pelo qual não se mostra possível o acolhimento, em razão da vedação de se proferir sentença ilíquida no sistema dos Juizados Especiais. 9.
Na forma prevista pelo artigo 31 da Lei 9099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, é possível ao Réu formular, na contestação, o pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, e observado o limite de competência dos Juizados Especiais.
No caso em apreço, o pedido contraposto formulado pelo Recorrente na contestação, de "(...) que seja determinado o pagamento pela requerente de quota de coparticipação do valor total da despesa na forma do regulamento do INAS (Decreto n. 27.231/2006) (...)" funda-se no mesmo fato objeto da controvérsia, ou seja, na obrigação do Recorrente de arcar com o custeio do tratamento do qual a Recorrida necessita.
Além disso, não se trata de condenação em pagar quantia certa, e sim de obrigação de fazer, no sentido de que a paciente arque com o pagamento do percentual de coparticipação, o que decorre do regulamento do INAS - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Decreto 27.231/2006.
Logo, não se trata de condenação em quantia ilíquida e sim de reconhecimento de obrigação de fazer, no sentido de que a paciente arque com o percentual previsto no regulamento para o tratamento em questão, no sistema de coparticipação, razão pela qual o recurso deve ser provido. 10.
Recurso conhecido e provido para acolher o pedido contraposto formulado pelo Recorrente na contestação e reiterado nas razões do no Recurso Inominado, e reconhecer a obrigação da paciente, ora Recorrida, de arcar com o percentual previsto no regulamento, Decreto n. 27.231/2006, para o tratamento em questão, no sistema de coparticipação. 11.
Condenada a Recorrida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram concedidos, na forma prevista pelo art. 98,§ 3º, do C.P.C. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1821990, 07489851820228070001, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado do tratamento, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento com prioridade, tendo em vista a possibilidade de se espalhar para outros tecidos, inviabilizando o tratamento e levando o paciente a óbito.
Inclusive, há disposição expressa na Lei 14.238/22 no sentido de garantir o acesso ao tratamento adequado ao portador de câncer: Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...) II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto ao nosocômio a ser realizado o procedimento, não há no feito, ao menos nesta análise inicial, demonstração de que somente pode ser realizado no Hospital Brasília, de modo que se mostra razoável, apenas, recomendar que ocorra onde a paciente já está sendo atendida.
Posto isso, com base no poder geral de cautela, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize o tratamento da parte autora nos moldes pleiteados nos relatórios médicos de id. 200229314, 200229315 e 200236902, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente no Hospital Brasília, onde já está sendo atendida, dando continuidade nos ciclos de medicamentos e providenciando, inclusive, a internação da parte autora para que seja feito o transplante, sob pena de fixação de multa.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante, via oficial de justiça, com urgência, para cumprimento da ordem acima transcrita.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até o resultado do incidente instaurado.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 11:57:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/06/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/06/2024 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:35
Declarada incompetência
-
14/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2024 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/06/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/06/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:13
Declarada incompetência
-
14/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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