TJDFT - 0702537-65.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702537-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA COSTA REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCIA DE FATIMA COSTA contra ODONTOPREV S/A.
Relata a autora que, no dia 26/04/2022, firmou um contrato com a parte requerida para a adesão de um plano odontológico no valor de R$49,90 mensais (proposta n° BDA00004079029-4).
Narra que, nos meses seguintes ao contrato não teve as parcelas debitadas e no fim do ano de 2022 foi debitado o valor integral de R$500,00.
Afirma que, passado o ocorrido, a parte requerente acreditava não ter mais vínculo com o plano.
Aduz que, em 08/01/2024, teve debitado indevidamente de sua conta o valor de R$998,00, pois teve seu contrato renovado para o ano de 2023 sem a sua anuência ou aviso.
Informa que nunca utilizou o plano e que pagou por um serviço que nunca usou.
Sustenta que o plano foi cancelado pela requerida, mas nada foi feito em relação ao pedido de restituição do valor debitado de sua conta.
Com base no contexto fático apresentado, requer que seja condenada a parte requerida a restituir o valor de R$998,00 que foi debitado indevidamente de sua conta.
A ré, em contestação, alega que houve a efetiva contratação do plano odontológico em 09/01/2023.
Sustenta que a cobrança de mensalidades e/ou anuidades de planos odontológicos e de saúde é exigível a partir da contratação, independente da utilização ou não dos serviços do referido plano, bastando que o serviço esteja disponível ao beneficiário.
Ressalta que a contratação foi feita, de modo que a cobrança referente ao plano foi de forma mensal.
Argumenta que o plano contratado prevê relação de beneficiários, sendo OLIVIA DE SOUSA COSTA dependente do mesmo plano da autora.
Aduz que o contrato prevê, em sua “Cláusula S”, a renovação automática do plano caso o beneficiário não manifeste a intenção de cancelá-lo.
Afirma que a Autora permaneceu inerte e o plano foi renovado, conforme os termos do contrato assinado por ela.
Informa que o plano atualmente encontra-se cancelado, de modo que não houve mais descontos efetuados referentes ao plano odontológico contratado pela Autora.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 121089996). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".] Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos contrato e extrato bancário (ID 192271515 e seguintes).
A ré, por sua vez, apresentou cópia do contrato (ID 194647662).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões exordiais não merecem acolhimento.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da regularidade das cobranças, em face da alegação da autora, de que acreditava não ter mais vínculo com a requerida.
Conforme a cláusula "s)" do contrato de ID 194647662, a autora declara-se ciente de que, "(...) ao término da primeira vigência contratual, não havendo manifestação de minha parte, no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, o Contrato será renovado, por prazo indeterminado, sendo vedada no ato da renovação a recontagem de carências e a cobrança de taxa ou qualquer outro valor".
Em que pese a autora afirmar que não utilizou os serviços odontológicos, por força do contrato firmado entre as partes (ID 194647662), é regular a cobrança das mensalidades do planos odontológico a partir da contratação, independente da utilização ou não dos serviços do referido plano.
Conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
O inciso II do mencionado dispositivo legal,
por outro lado, dispõe que cabe ao réu a prova dos fatos impeditivo, extintivos ou modificativos do direito do autor.
A autora, entretanto, limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo de ônus que lhe competia.
Isso porque a requerente não comprovou o descumprimento contratual ou qualquer conduta da ré com caráter ilícito a ponto de ensejar a restituição dos valores por ela cobrados.
Nesse diapasão, tendo em vista que a renovação do plano odontológico é automática e que a requerente não comprovou ter requerido o cancelamento do plano odontológico anteriormente à cobrança, não merece prosperar o pedido de restituição do valor de R$998,00, que foi debitado na conta da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/06/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/04/2024 12:36
Deferido o pedido de LUCIA DE FATIMA COSTA - CPF: *00.***.*51-72 (REQUERENTE).
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05/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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