TJDFT - 0702669-25.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 00:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 00:48
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 00:48
Outras decisões
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA REZENDE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:39
Outras decisões
-
27/11/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA REZENDE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:16
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 02:16
Outras decisões
-
14/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:41
em cooperação judiciária
-
01/10/2024 09:41
Outras decisões
-
01/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
23/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:42
Deferido o pedido de MARIA LUIZA REZENDE DA SILVA - CPF: *20.***.*15-14 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA REZENDE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702669-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA REZENDE DA SILVA REQUERIDO: M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA LUIZA REZENDE DA SILVA contra M PAGAMENTOS S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a autora que, no dia 10 de março de 2023, efetuou o pagamento da parcela da fatura da requerida, deixando de efetuar o pagamento da taxa de unidade, no valor de R$14,90.
Relata que o motivo de não ter efetuado o pagamento da taxa de unidade foi devido a empresa ter realizado, em dezembro de 2023 o cancelamento do cartão de crédito.
Narra que por volta do dia 17/03/2024 a empresa disparou várias ligações de cobranças, tornando insuportável a situação.
Afirma que tem o seu celular como ferramenta de trabalho e que as ligações estão prejudicando o seu trabalho, sua única fonte de renda.
Informa que passou a receber e-mails de cobrança e que seu nome foi incluído no Serasa com o valor total da fatura, sendo que não foi pago apenas o valor da unidade.
Aduz que uma pessoa e outra instituição entraram em contato com a requerente, solicitando providências para que deixem de efetuar ligações, colocando a autora em situação constrangedora.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a requerida seja condenada à exclusão de seu banco de dados de todas as informações de contato da requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida afirma que a autora realizou o pagamento de valor menor que o saldo da fatura e, portanto, permanece em débito com ré, o que justifica as ligações de cobrança.
Narra que o valor desconsiderado pela parte autora foi sobre anuidade diferenciada, que se trata de uma cobrança contratual.
Relata que, através da reclamação da autora no reclame aqui, foram repassadas todas as informações e a autora ficando ciente dos procedimentos da anuidade diferenciada e foi isenta da cobrança da anuidade, não gerando novas cobranças.
Sustenta que os valores cobrados se trata dos valores não pagos anteriormente pela parte autora sobre anuidade, sendo que a cobrança da anuidade é contratual.
Informa que a autora ficou ciente das cobranças mediante termo assinado.
Esclarece que, em atendimento ao Procon e de boa-fé, a empresa efetuou o estorno dos valores da anuidade desse período questionado, sendo que já foram regularizados os débitos.
Sustenta que, diante da inadimplência da autora, a administradora do Cartão Marisa possui a prerrogativa de tomar as medidas necessárias para tentar obter o adimplemento do débito que lhe é devido, motivo pelo qual eventual inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes consistiria em exercício regular de direito.
Alega que empresa ré agiu a todo o momento com probidade e boa-fé na sua relação com a cliente, sendo as cobranças totalmente devidas, o que demonstra a inocuidade da pretensão autoral, completamente desprovida de fundamentação, devendo, portanto, ser julgado totalmente a presente demanda.
Argumenta que a simples cobrança não configura por si só o dever de indenizar, já que é necessária a comprovação de que a cobrança foi indevida, sendo que resta comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pela ré que enseje indenização, já que agiu nos limites de sua prerrogativa como instituição financeira, o que consiste exercício regular de direito.
Aduz que, mesmo se a cobrança fosse indevida e ainda que o nome da autora fosse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, não a assiste à Autora no que diz respeito à sua pretensão de ser indenizada a título de danos morais, já que restou plenamente comprovada a legalidade da negativação e da cobrança.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 199598516). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que a autora foi cobrada pela requerida em razão da falta de pagamento da tarifa diferenciada e, após atendimento à reclamação feita pela autora perante o PROCON, foi isenta da cobrança desta taxa e foi efetuada a baixa no cadastro de inadimplentes, conforme afirmado pela requerida na contestação.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência ou não da regularidade das cobranças e da inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito e se a conduta da empresa teve o condão de causar à parte autora danos de natureza extrapatrimonial.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que há verossimilhança no alegado, pois a parte autora, por meio do histórico de ligações de ID 192749848, produziu prova apta a corroborar sua narrativa, de que a requerida vem efetuando, de forma reiterada, diversas cobranças, de modo abusivo e constrangedor.
Em que pese a afirmação da requerida, de que, em atendimento à reclamação pela autora perante o PROCON, já efetuou o estorno da anuidade diferenciada cobrada da autora e dos encargos de cobrança, bem como a baixa da negativação do nome da autora perante o Serasa, conforme as telas sistêmicas inseridas na contestação (ID 199512855), ela acabou por reconhecer que foram indevidas as cobranças dos valores das anuidades após o cancelamento do cartão da autora.
Ademais, o documento de ID 199512861 faz prova de que a requerida efetuou o lançamento do valor integral da fatura de R$ 75,47 no cadastro de inadimplentes, embora a requerida tenha comprovado que efetuou o pagamento parcial da fatura, de R$60,57, deixando de efetuar o pagamento apenas da taxa do cartão, que já havia sido cancelado pela requerida em dezembro de 2023.
Por óbvio que as várias cobranças e ligações, em curto espaço de tempo, tornou-se um transtorno à parte devedora.
Ademais, houve a negativação indevida do valor integral da fatura, havendo a exposição da imagem, nome e honra da autora perante terceiros.
Considero vexatórias e abusivas a sequência de ligações e cobranças efetuadas pela ré.
Tal conduta não se trata de mero exercício de legítimo direito de credora, mas de falha na prestação de serviço da empresa requerida.
Deste modo, merece acolhimento o pedido de condenação da requerida à exclusão dos dados de contato da autora do seu banco de dados, nos termos do art. 71 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 13.709/2018, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e da ofendida e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), e considerando que a requerida comprovou a baixa da restrição perante o Serasa (ID 199512861), fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a excluir do seu sistema os dados de contato da autora, devendo abster-se de realizar novas cobranças, por qualquer meio (celular, ligações, mensagens. e-mail, sms, etc), relativamente ao débito ora em discussão, sob pena de imposição de multa por descumprimento, bem como a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autora, a título de compensação por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA REZENDE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/06/2024 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 23:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 23:44
Deferido o pedido de MARIA LUIZA REZENDE DA SILVA - CPF: *20.***.*15-14 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de intimação
-
10/04/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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