TJDFT - 0744599-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VICTOR NICOLATO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:35
Publicado Edital em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 07:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 15:06
Expedição de Edital.
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 22:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR NICOLATO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR NICOLATO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR NICOLATO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0744599-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão com força de ofício/mandado O exequente, ID 211621845, requereu que seja excluída da ordem de arresto o imóvel registrado no 2º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal sob o número 171.803, pois foi objeto de dação em pagamento celebrada entre a SPE CGWR e a Associação dos Adquirentes do Condomínio Parque Vivá Essencial, em acordo firmado entre eles, devidamente homologado no processo n. 0700553-94.2024.8.07.0001, em 17/04/2024.
Sucintamente relatados, decido.
Em princípio, a questão já está resolvida pela decisão antecedente, da qual se extrai o seguinte trecho: "Ressalto que fica o eminente Registrador autorizado a efetuar o registro parcial das constrições ordenadas, se nesse ínterim houver alteração de titularidade de alguma das unidades ou outro empecilho legal, devendo apenas o comunicar a este Juízo posteriormente, sem necessidade de emissão nota de devolução".
Todavia, como o imóvel foi transacionado, não há óbice ao deferimento da pretensão.
Posto isso, em novo adendo à decisão de ID 209657885, fica excluído da ordem de arresto o imóvel matriculado sob o número 171.803 no 2º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal.
Atribuo a esta decisão força de ofício, caso seja necessária sua comunicação ao eminente Oficial do Registro, mas deve ser encaminhada pelo próprio interessado, como foram as demais (art. 6º do CPC).
Sem prejuízo, cite-se a requerida, por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:56
Deferido o pedido de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744599-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão com força de mandado/ofício A exequente postula (ID 209442053) a substituição do arresto que recaiu nos imóveis de matrículas 172.788, 171.797, 172.919, 171.800, 172.660 por aqueles de matrículas 172.730, 172.776, 172.778, 172.780, 172.789, 172.791, bem como a inclusão na constrição dos imóveis matriculados bos os números 172.796, 172.798, 172.822, 172.893, 172.894 (2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), para abranger e garantir a futura satisfação do valor integral da dívida atualizada (R$7.373.353,51).
Esclarece que o registrador se negou a inscrever o arresto das 36 matrículas, em razão da indisponibilidade de uma única delas e do protocolo do pedido de transferência de outras cinco.
O pedido é factível para fins de complementar o valor do débito e garantir sua satisfação fatura, bem como para preservar, a partir da prenotação, o direito de preferência em face de títulos antagônicos e acautelar direitos de terceiros de boa-fé que tencionem adquirir as unidades.
Posto isso, em integração à decisão de ID 208501051 e para acudir exigências do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, defiro o pedido do exequente e excluo do arresto os imóveis de matrículas números 172.788, 171.797, 172.919, 171.800, 172.660, bem como incluo na ordem de arresto aqueles de matrículas números 172.730, 172.776, 172.778, 172.780, 172.789, 172.791,172.796, 172.798, 172.822, 172.893 e 172.894, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com preservação da constrição daqueles já descritos na aludida decisão (de ID 208501051).
Para fins de inscrição do arresto na tábula predial, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, a ser apresentada à Serventia Extrajudicial pelo próprio interessado (art. 6º do CPC), juntamente com aquela de ID 208501051, que contém o número das matrículas dos demais imóveis a serem alcançados pela constrição.
Ressalto que fica o eminente Registrador autorizado a efetuar o registro parcial das constrições ordenadas, se nesse ínterim houver alteração de titularidade de alguma das unidades ou outro empecilho legal, devendo apenas o comunicar a este Juízo posteriormente, sem necessidade de emissão nota de devolução.
Ao CJU para cadastrar no sistema a requerida SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (41.***.***/0001-06), com endereço no SRTV, Quadra 701, conjunto “C”, Loja 100 (Térreo Parte “D”), Brasília/DF, CEP 70.719-903, telefone 61-33271777.
A seguir, cite-se a requerida, por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:55
Deferido em parte o pedido de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744599-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão A exequente postula (ID 208440508), para fins de registro do arresto no fólio real, que constem da decisão, de forma consolidada, os números das matrículas de todos os imóveis que serão objeto da constrição, conforme deferido nas decisões anteriores (IDs 208010287 e 208295261).
Posto isso, acolho o pedido do exequente para integrar a decisão antecedente (ID 208295261), nos seguintes termos: Defiro o pedido de arresto dos imóveis matriculados no 2º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal sob os números 172.660, 172.682, 172.822, 171.795, 171.796, 171.797, 171.800, 171.801, 171.802, 171.803, 172.647, 172.651, 172.653, 172.693, 172.694, 172.695, 172.705, 172.723, 172.730, 172.732 e 172.774 (ID 208010287), 172.788, 172.789, 172.910, 172.916, 172.919, 172.921, 172.935, 172.942, 172.944, 172.953, 172.959, 172.960, 172.961, 172.962 e 172.964 (ID 208295261).
Para fins de inscrição do arresto na tábula predial, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, a ser apresentada à Serventia Extrajudicial pelo próprio interessado (art. 6º do CPC).
Ao CJU para cadastrar no sistema a requerida SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (41.***.***/0001-06), com endereço no SRTV, Quadra 701, conjunto “C”, Loja 100 (Térreo Parte “D”), Brasília/DF, CEP 70.719-903, telefone 61-33271777.
A seguir, cite-se a requerida, por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744599-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão O exequente noticiou, ID 208196389, que "15 das 36 matrículas elencadas já foram transferidas para terceiros (parentes do Wasny e Associação dos Adquirentes do Condomínio Parque Vivá Essencial): 172.645; 172.657; 172.659; 172.662; 172.664; 172.697; 172.698; 172.702; 172.719; 172.748; 172.752; 172.757; 172.767; 172.818; 172.820".
Pontuou ter colhido perante o registrador que "as seguintes matrículas estão livres e desembaraçadas (conforme certidões em anexo): 172.788; 172.789; 172.910; 172.916; 172.919; 172.921; 172.935; 172.942; 172.944; 172.953; 172.959; 172.960; 172.961; 172.962; 172.964".
Noticiou ter verificado também "que as matrículas do Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo estão sob regime de afetação - segregadas do patrimônio comum da SPE para atender um fim específico".
Aduziu ter prestado "serviços de engenharia ao Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo (incorporação)".
Por isso, expõe que " O condomínio só existe em razão dos serviços de drenagem, terraplenagem, pavimentação, asfalto e construção de muro realizados pelo Victor em troca dos 36 lotes.
Veja as cláusulas primeira e quarta do Instrumento de Promessa de Compra e Venda (ID. 17656794)".
Assim, conclui que "o patrimônio de afetação do Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo também deve responder pela dívida e obrigação vinculada à incorporação, nos termos do art. 31-A, § 1º, da Lei 4591/64".
Requer a "substituição das matrículas já transferidas a terceiros por matrículas ainda passíveis de constrição"; e "O deferimento do arresto das matrículas do Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo, que estão sob o regime de afetação, para fins de informação ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos ventilados permitem a limitação do arresto aos imóveis ainda não transferidos.
Quanto ao patrimônio de afetação, há necessidade de que sejam tecidas algumas considerações.
A figura das sociedades de propósitos específicos (SPE's) foi introduzida nesse setor econômico com a finalidade de proteger os adquirentes de unidades autônomas contra eventuais dificuldades econômico-financeiras que pudessem atingir as incorporadoras.
Nesse sentido, o legislador alterou a Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias, para incluir previsão expressa em relação à constituição de regime de afetação sobre bens vinculados ao empreendimento imobiliário.
Há, portanto, segregação patrimonial entre o incorporador e as sociedades de propósitos específico constituídas para execução dos empreendimentos, a impedir que os bens desta última respondam por obrigações daquele.
Nesse sentido, “A propriedade imobiliária que integra a afetação pode ser formada de vasto acervo patrimonial, ativo ou passivo, e composto do terreno, do direito de construção, de acessões, receita originada do pagamento de contraprestações pela venda de unidades, maquinário, equipamentos, direitos, material de construção, obrigações relativas ao negócio, encargos trabalhistas e fiscais, contribuições previdenciárias, contas a pagar etc.
O conjunto de bens e valores, pelo sistema da afetação, fica sujeito a uma espécie de indisponibilidade, que importa em agregá-lo ao vinculá-lo ao empreendimento, e acarretando a sua incomunicabilidade.” (Rizzardo, Arnaldo.
Condomínio edilício e incorporação imobiliária. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pg. 360).
Ou seja, a constituição de patrimônio de afetação tem por efeito jurídico a separação do bem em relação ao patrimônio geral do incorporador principalmente para proteger todos que investiram no empreendimento e em sua permanência livre de ônus.
Por isso, a legislação pátria não permite que essa espécie de patrimônio responda por dívidas que não digam respeito estritamente às obrigações da própria incorporação, conforme estabelece o § 1º do art. 31-A da Lei nº 4591/64, que reza: "O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.” Exatamente em face dessa distinção (segregação patrimonial entre o incorporador e as sociedades de propósitos específicos constituídas para execução dos empreendimentos), é que foi admitida a deflagração deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para excepcionalmente buscar esses bens.
Ademais, os créditos em execução, ao que se depreende, não decorrem estritamente de obrigações da própria incorporação imobiliária (porque aparentemente têm gênese posterior, na dação em pagamento de unidades do empreendimento), de modo que a expropriação por pretendida poderá prejudicar sobremaneira os demais adquirentes.
Portanto, nesta fase, não se divisa a plausibilidade do direito para fins de que sejam constritos todos os imóveis do 'Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo', sobretudo para que não sobrevenham prejuízos aos terceiros adquirentes, cuja boa-fé se presume.
Sendo assim, é curial que somente as unidades não comercializadas sejam atingidas pela medida cautelar de arresto.
Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente para que o arresto recaia sobre os imóveis matriculados no 2º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, sob os números 172.788, 172.789, 172.910, 172.916, 172.919, 172.921, 172.935, 172.942, 172.944, 172.953, 172.959, 172.960, 172.961, 172.962 e 172.964.
Para fins de inscrição do arresto na tábula predial, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, a ser apresentada à Serventia Extrajudicial pelo próprio interessado (art. 6º do CPC).
Ao CJU para cadastrar no sistema a requerida SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-06, com endereço no SRTV, Quadra 701, conjunto “C”, Loja 100 (Térreo Parte “D”), Brasília/DF, CEP 70.719-903, telefone 61-33271777.
A seguir, cite-se a requerida, por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:32
Deferido o pedido de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744599-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão O exequente, ID 207035499, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o reconhecimento de grupo econômico entre ela (CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI) e a GWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE, para que sejam constritos bens desta última.
Aduz em pesquisa perante o 2º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, verificou que a executada realizou, em 21/05/2024, a transferência de imóveis a parentes diretos do sócio administrador WASNY DE ROURE por meio da SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (“SPE”), inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-06, o quo motivou o pedido de penhora de 36 imóveis similares e equivalentes aos que eram originalmente objeto da obrigação, mas que foi indeferido nos autos, porque a ora requerida não fazia parte da relação processual, bem como foi afastada a tese de fraude à execução.
Afirma que própria executada, nos embargos à Execução que opusera (0704920-64.2024.8.07.0001), expõe que a requerida foi crida pela WDR ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA (“WDR”), por meio de Instrumento Particular de Contrato de Parceria Imobiliária para o Desenvolvimento de Loteamento Urbano, sendo a executada a detentora de 87.500 quotas de um total de 165.500.
E que o fato desta fazer parte do quadro societário da SPE possibilitou a dilapidação do seu patrimônio, o qual foi transferido para a que foi transferido para a GWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – SPE e posteriormente para os parentes diretos do sócio administrador WASNY, conforme relação que traz à tona.
Além disso, sócia WDR ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA ajuizou pedido de dissolução de sociedade ora suscitada (0703622-92.2024.8.07.0015), fundamentado no fato da executada ter deixado de cumprir com diversas obrigações contratuais e legais na condução da administração, causando enormes prejuízos que abalaram a confiança, transparência, segurança jurídica e affectio societatis.
Pontua que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil), conforme já reconhecido em diversos outros processos ajuizados, nos quais foram deferidas medidas liminares de arresto de bens da executada e da ora suscitada.
Noticia que pelo menos 36 lotes que adquiriu e pagou estão disponíveis e passíveis de penhora “para satisfazer a presente execução em nome da SPE, haja vista que a CGSG possui 65% do capital social da SPE e dos lotes totais do empreendimento, que somam quase 200 lotes”.
Explica que “considerando que o restante dos lotes que originalmente eram objeto do contrato de compra e venda foram transferidos a terceiros e, com o objetivo de evitar oposição Embargos de Terceiro no presente processo, que somente atrasaria o curso da presente execução, foi feita pesquisa em nome da SPE no Cartório de Imóveis que restou frutífera para 29 lotes idênticos e que são equivalentes aos prometidos inicialmente, que poderão ser substituídos em penhora pelos informados no título executado, nos termos dos artigos 236 e 239, do Código Civil”, sobre os quais pretende o deferimento de arresto (art. 300 do CPC), diante da plausibilidade do seu direito e do perito decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, pois contra a executada e requerida correm outros inúmeros processos judiciais.
Sucintamente relatados, decido. É cedido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios no polo passivo da ação de execução, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que leva à extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (CPC, art. 133), aplicando-se o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou na hipótese de alegação de constituição de grupo econômico (§§3º e 4º), sendo certo que a apuração da prática de atos de fraude é mérito do incidente. É bem verdade que a mera constituição, pela executada, de sociedade de propósito específico não confira nenhum abuso.
Todavia, é possível a inclusão dela no polo passivo da execução se constatada confusão patrimonial ou a prática de atos tendes a prejudicar credores.
Aliás, nesse sentido é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (REsp 125338/MT, Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.10.2012).
E mais, a mesma Corte firmou que “(...).
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (...). (REsp. nº 968.564-RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, STJ, 5ª Turma, 18.12.2008).
Conforme se pode visualizar das informações públicos coligidos do sistema Sinper, a executada e a requerida estão inseridas no mesmo contexto empresarial (art. 6º do CPC): Noutro giro, a requerente juntou prova documental suficiente para, em juízo de cognição sumária, descortinar a necessidade do deferimento do provimento liminar vindicado, pois o arresto incidental ou executivo é admissível quando presentes os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC.
E na hipótese, além da plausibilidade do direito, há risco de que a garantia da execução possa desaparecer, furtando-lhe eficácia e utilidade, nos termos do art. 301 do CPC, bem como por aplicação do art. 799, VIII, CPC, que dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução.
Portanto, na espécie, as alegações da requerente e a prova por ela produzida indicam que, embora com as limitações de início de conhecimento, há elementos indicativos da existência de grupo econômico entre a executada e a requerida, a traduzir confusão patrimonial, que se apresenta como obstáculo à satisfação do crédito e pode causar risco concreto de desvio de bens ou de artifício tendente a frustrar a execução, a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Posto isso, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
Cadastre-se no sistema PJE a requerida SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-06, com endereço no SRTV, Quadra 701, conjunto “C”, Loja 100 (Térreo Parte “D”), Brasília-DF, CEP 70.719-903, telefone 61-33271777.
Defiro o arresto dos imóveis de propriedade da requerida SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-06), similares aos adquiridos pelo exequente, situados no empreendimento Parque Vivá Essencial, na denominada Fazenda Santa Bárbara, registrados no 2º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, listadas pela requerente, ID 207035499, págs. 9-10.
Para fins de inscrição do arresto na tábula predial, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser apresentada, juntamente com a petição inicial do incidente (que contém a relação dos bens), à Serventia Extrajudicial pelo próprio interessado (art. 6º do CPC).
Cite-se SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:24
Deferido o pedido de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:01
Outras decisões
-
22/07/2024 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744599-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão Vistos, etc.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente, contudo não vislumbro a necessidade de suprir omissão ou contradição, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto, repise-se, conforme fazem prova as certidões das matrículas apresentadas, o CNPJ da proprietária do imóvel é empresa que não consta no polo passivo desta demanda, sendo o caso de indeferimento da penhora.
O que se observa, no caso, é que o exequente afirma ter havido fraude à execução, de modo que, apesar da dicção do art. 792, do Código de Processo Civil, a fraude não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do devedor na ação de execução, sendo necessária, para que seja caracterizada, a comprovação de que o terceiro adquirente tinha o conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do devedor - conscientia fraudis.
Assim, caso pretenda o exequente o reconhecimento de fraude na transferência do imóvel, deverá anexar aos autos documentos que corroborem suas alegações, bem como indicar dados para intimação do terceiro adquirente.
Prazo: 15 dias.
Int. *documento assinado eletronicamente -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744599-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão Vistos, etc.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente, contudo não vislumbro a necessidade de suprir omissão ou contradição, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto, repise-se, conforme fazem prova as certidões das matrículas apresentadas, o CNPJ da proprietária do imóvel é empresa que não consta no polo passivo desta demanda, sendo o caso de indeferimento da penhora.
O que se observa, no caso, é que o exequente afirma ter havido fraude à execução, de modo que, apesar da dicção do art. 792, do Código de Processo Civil, a fraude não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do devedor na ação de execução, sendo necessária, para que seja caracterizada, a comprovação de que o terceiro adquirente tinha o conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do devedor - conscientia fraudis.
Assim, caso pretenda o exequente o reconhecimento de fraude na transferência do imóvel, deverá anexar aos autos documentos que corroborem suas alegações, bem como indicar dados para intimação do terceiro adquirente.
Prazo: 15 dias.
Int. *documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:48
Outras decisões
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744599-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão O exequente pretende a penhora de imóveis indicados na petição de ID 197975628.
Ocorre que, conforme faz prova as certidões das matrículas apresentadas, o CNPJ é de empresa que não consta no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Dessa forma, faculta-se ao exequente, no prazo de 15 dias, indicar outros bens à constrição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:06
Indeferido o pedido de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:23
Outras decisões
-
08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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