TJDFT - 0711460-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711460-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULA JORDANA FREITAS MACHADO Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença relativo às verbas de honorários advocatícios sucumbenciais.
A executada apresentou impugnação aduzindo que houve o deferimento tácito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não houve a deliberação acerca dessa parte do pedido pelo Juízo (ID 219491125).
Por seu turno, o exequente argui que não houve deferimento expresso do pedido.
Além disso, argumenta que os documentos juntados aos autos não demonstram que a parte faz jus ao beneplácito legal e, ainda, aponta conduta desidiosa e contraditória da executada, que nada disse quando da prolação da sentença, na qual houve sua condenação aos honorários, ora executados. É o breve relato.
Decido.
A executada é beneficiária da justiça gratuita, pois não houve decisão expressa deste Juízo quanto ao pedido formulado na inicial, que foi, inclusive, ornado com documentação comprobatória da alegada hipossuficiência jurídica (ID 191267070).
Nesses lindes, a omissão quanto ao pedido implica em acolhimento tácito da pretensão.
Nesse sentido palmilha a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados representativos, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023. 3.
No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito. 4.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DESERÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROCURAÇÃO.
MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL.
SUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão. 2.
Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3.
A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016). 4.
Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado.
Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Grifei.
Ademais, conquanto não tenha havido insurgência em face da sentença, na parte que toca à fixação dos honorários, não se olvida que se trata de erro material, porquanto deveria ter sido constado que a exigibilidade dos honorários estaria suspensa.
Assim, tal equívoco pode ser corrigido de ofício, conforme autoriza o inciso III do artigo 1.022 do CPC.
Assim, outra senda não resta, senão a extinção deste cumprimento de sentença.
Por fim, não há falar em condenação do exequente em honorários advocatícios, pois a omissão deste Juízo na apreciação do pedido de gratuidade induziu-o a erro justificável ao pleitear a execução da sentença.
Posto isso, com fundamento no artigo art. 330, III, do Código de Processo Civil julgo extinto cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/04/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 09:51
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:32
Outras decisões
-
23/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711460-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULA JORDANA FREITAS MACHADO EMBARGADO: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 01:26:21.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
29/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULA JORDANA FREITAS MACHADO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711460-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULA JORDANA FREITAS MACHADO EMBARGADO: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA Sentença PAULA JORDANA FREITAS MACHADO opôs Embargos de Terceiro em face de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de Alcimo Soluções Ltda ME, executada nos autos do processo n.º 0729073-06.2020.8.07.0001, no dia 20/01/2020, o veículo caminhão Mercedes Benz, placa JFO 5797.
Todavia, assevera que em data posterior (09/12/2021), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No id. 192847274 foi deferida tutela de urgência para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se o embargante na posse.
A embargada apresentou resposta (id. 196506150), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial evidenciam que o veículo Mercedes Benz, Placa JFO5797 foi adquirido pela embargante no dia 20/01/2020, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 09/12/2021 (id. 191267078).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Nesse sentido, pertinente trazer à balida a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (...). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2010, p. 235).
Grifei.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo Mercedes Benz, placa JFO 5797.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0729073-06.2020.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:26
Outras decisões
-
10/04/2024 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721153-39.2024.8.07.0001
Marco Tulio de Oliveira
Cristina Serafim Silva
Advogado: Wilhiam Antonio de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:46
Processo nº 0029732-66.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Celso de Alcantara Chagas
Advogado: Celso de Alcantara Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2018 16:19
Processo nº 0750961-26.2023.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Grow Up Industria e Comercio de Presente...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:56
Processo nº 0749281-06.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Anderson Gray Frazzon Pereira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:22
Processo nº 0708863-60.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Luiz Fernando Netto Lara
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:23