TJDFT - 0749281-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
urg Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749281-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA Decisão Revejo a a decisão anterior quanto ao prosseguimento do feito, pois é necessário aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a decisão agravada ainda não está acobertada pela preclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749281-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA Decisão A parte executada apresentou proposta de acordo (ID 195215763).
Foi certificado, ID 195335022, o bloqueio de R$ 1.382,74 nas contas do executado.
O exequente, ID 196310912, requereu a penhora de 30% do salário do executado e a dilação do prazo para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada.
O executado, ID 198408738, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.382,74 (R$ 881,12 - Banco Santander e R$ 145.28 - Banco AME Digital).
Argumenta que R$ 881.12 provêm de verba alimentar e que também que possui diversas dívidas.
O exequente (ID 199397650) não aceitou a proposta do executado e indicou canal para negociação.
Em manifestação à impugnação do exequente, o executado diz, ID 206252552, que não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da Impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do executado Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor é de R$ 203.788,26 atualizado até 16/12/2023 (ID 180096655).
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados das contas do devedor o valor de R$ 1.382,74, dos quais ele alega que R$ 881,12 provêm de sua remuneração.
As quantias constritas não ultrapassam 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Além disso, ficou demonstrado que parte da remuneração é verba salarial.
Por fim, ao caso não se aplica a flexibilização da penhora de verba alimentar, pois a cifra atingida foi módica (CPC 836).
Posto isso, acolho a impugnação para liberar à devedora o valor constrito, logo que publicado esta decisão.
II - Do pedido de penhora parcial da remuneração do executado Quanto ao pedido do credor para penhorar 30% do salário do executado.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de 203.788,26, e parte executada aufere renda mensal em torno de R$ 16.000,00.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (Anderson Gray Frazzon Pereira, CPF: *26.***.*24-00), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Agência Nacional de Trasnportes Terrestres) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0749281-06.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:37
Deferido o pedido de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (EXECUTADO).
-
12/08/2024 21:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749281-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA 'Despacho À parte exequente a respeito da impugnação do devedor (ID 198408738).
Sem prejuízo, fica o executado intimado a respeito dos dados da parte exequente para eventual negociação do débito: Dra.
Quezia (Setor negocial) - Telefone (11) 3224-0185- Ramal: 422; E-mail: [email protected].
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749281-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA Despacho No ID 198408738, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu) e os três últimos comprovantes de rendimentos completos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:11
Outras decisões
-
05/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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