TJDFT - 0708863-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708863-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:06:48.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
12/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708863-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em cujos embargos à execução foi acolhida a prefacial de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargante/executado para extinguir a execução.
A sentença transitou em julgado em 17/11/2023.
Assim, à míngua de pressuposto processual - legitimidade da parte autora -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Quanto aos honorários advocatícios, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Diante da manifestação da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, levante-se a restrição de transferência do veículo de placa JIZ6870 (ID 135711957).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO NETTO LARA - CPF: *75.***.*66-04 (EXECUTADO)
-
17/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 06:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2022 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 09/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 09:41
Recebidos os autos
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19/03/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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