TJDFT - 0700426-96.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700426-96.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE REJANE PEREIRA COSTA SENTENÇA Débito quitado.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
05/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ALINE REJANE PEREIRA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ALINE REJANE PEREIRA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700426-96.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE REJANE PEREIRA COSTA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminares.
Ilegitimidade ativa.
Rejeito.
A CVC e a PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA atuam em conjunto para a obtenção das finalidades econômicas das empresas, o que atrai a solidariedade do CDC na espécie para responder sobre eventuais falhas no serviço.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, incontroverso está que a requerente adquiriu diárias em hotel junto à empresa intermediária (PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA), em outubro de 2023, pelo valor de R$ 2063,58.
No entanto, em razão de não poder desfrutar das diárias por motivo de saúde, antes da data apontada no contrato para o usufruto (saída 04/11/2023; data retorno 11/11/2023) a autora enviou atestado médico e demais documentos comprobatórios para a PRISMA TURISMO e esta os encaminhou para a CVC.
No entanto, nenhuma das duas respondeu e a autora não teve o ressarcimento que almejava.
Nesse cenário, tenho que demonstrado o pedido de cancelamento por motivo de força maior e causa relevante, conforme consta do ID 184971404, de modo que a conduta da requerida em negar o ressarcimento do valor pago revela-se abusiva, ao colocar a consumidora em manifesta desvantagem e destoar da boa-fé esperada aos contratos, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Desse modo, cabível o reembolso à autora dos valores pagos no montante de R$ 2063,15.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés a, solidariamente, restituirem à parte autora o valor de R$ 2063,15, acrescidos de correção pelo INPC, a contar do pagamento, e juros de 1% a.m., a contar da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
03/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE REJANE PEREIRA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
03/04/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:41
Outras decisões
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/01/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719710-53.2024.8.07.0001
Jozelia Ferreira de Lima
Thayane Sales Pereira
Advogado: Eduardo Moraes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 09:20
Processo nº 0719710-53.2024.8.07.0001
Jozelia Ferreira de Lima
Thayane Sales Pereira
Advogado: Eduardo Moraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:50
Processo nº 0719851-72.2024.8.07.0001
Condominio Residencial Le Jardin 01
Select Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 17:55
Processo nº 0704304-63.2023.8.07.0021
Ana Paula da Silva Camelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:24
Processo nº 0704304-63.2023.8.07.0021
Banco do Brasil S/A
Ana Paula da Silva Camelo
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:09